Decreto nº 1.783-R de 17/01/2007


 Publicado no DOE - ES em 18 jan 2007


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 99:

"Art. 99. A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

(NR)

II - o art. 148:

" A r t .

148................................................................................

X -

d) leilão de mercadorias de terceiros;

§ 4.º Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145:

I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e

II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.

........................................." (NR)

III - o art. 149:

"Art. 149. ...................................

§ 3.º A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias." (NR)

IV - o art. 157:

"Art. 157. ....................................

§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II." (NR)

V - o art. 839:

"Art. 839. ...................................

§ 1.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para:

§ 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

........................................." (NR)

VI - o art. 879:

"Art. 879. ................. ...............

I -..............................................

b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dez da ocorrência da ação fiscal; e

.........................................." (NR)

VII - o art. 1.009:

"Art. 1.009. ................................

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30 de junho de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2006;

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30 de junho de 2006, desde que:

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1.º;

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1.º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006;

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006.

§ 1.º O interessado deverá apresentar requerimento, até 29 de junho de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

II -.............................................

c) comprovante de que em 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento exportador que pretende transferir saldos credores acumulados do imposto, encontrava-se regular quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.

§ 17. A de apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 15, deverá ser formalizada até o dia 29 de junho de 2007." (NR)

VIII - o art. 1.020:

"Art. 1.020. Sem prejuízo do disposto nos arts. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais e de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas atualmente em uso, até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

........................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 156 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 17 de janeiro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício