Publicado no DOE - ES em 1 set 2008
Introduz alterações na Lei nº 2.964, de 30.12.1974 e na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 164 e 166 da Lei nº 2.964, de 30.12.1974, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 164. Os créditos do Estado, tributários ou não, antes de serem encaminhados à cobrança executiva serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
"Art. 166. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º Os arts. 118 e 119 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 118. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa será efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto no Regulamento." (NR)
"Art. 119. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 29 de agosto de 2008.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado - Em Exercício