Publicado no DOE - ES em 8 jun 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e similares promoverem às pessoas com deficiência em cadeira de rodas e usuários de aparelhos ortopédicos a acessibilidade aos banheiros e sanitários. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares, localizados no Estado, deverão dispor de banheiros e sanitários no mesmo pavimento.
§ 1º As portas dos banheiros e sanitários deverão ter largura de, no mínimo, 90cm (noventa centímetros) para que as pessoas com deficiência em cadeira de rodas, bem como usuários de aparelhos ortopédicos tenham acessibilidade de forma individual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
§ 2º Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares, que possuam degraus, soleiras ou quaisquer outros obstáculos deverão construir rampas de acesso.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro, nos casos de reincidências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de junho de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente