Publicado no DOE - ES em 20 dez 2011
Introduz alteração na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações cuja arrecadação será vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Art. 2º O art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 20-A. Até 31.12.2014 as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas "d" e "e" do inciso IV do art. 20 serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
(...)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado