Publicado no DOE - ES em 11 jan 2011
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - o art. 23:
"Art. 23. (.....)
Parágrafo único. É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.11.2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado