Lei nº 12.616 de 24/04/1995


 Publicado no DOE - GO em 2 mai 1995


Introduz alterações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, fica acrescido da alínea g, assim redigida:

"Art. 27. ....................................................................

II - .............................................................................

g) veículos automotores relacionados no Anexo IV desta lei;

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo IV, com a seguinte redação:

"Anexo IV Veículos Automotores Sujeitos à Alíquota de 12% (doze por cento) nas Operações Internas (Art. 27, inciso II, alínea g)

Código NBM/SH
Posição e item e subposição
Subitem
8701.20
0200
8701.20
9900
8702.10
0100
8702.10
0200
8702.10
9900
8702.90
0000
8703.21
9900
8703.22
0101
8703.22
0199
8703.22
0201
8703.22
0299
8703.22
0400
8703.22
0501
8703.22
0599
8703.22
9900
8703.23
0101
8703.23
0199
8703.23
0201
8703.23
0299
8703.23
0301
8703.23
0399
8703.23
0401
8703.23
0499
8703.23
0500
8703.23
0700
8703.23
1001
8703.23
1002
8703.23
1099
8703.23
9900
8703.24
0101
8703.24
0199
8703.24
0201
8703.24
0299
8703.24
0300
8703.24
0500
8703.24
0801
8703.24
0899
8703.24
9900
8703.32
0400
8703.32
0600
8703.33
0200
8703.33
0400
8703.33
0600
8703.33
9900
8704.21
0100
8704.21
0200
8704.22
0100
8704.23
0100
8704.31
0100
8704.31
0200
8704.32
0100
8704.32
9900
8706.00
0100
8706.00
0200
8711"


Art. 3º Nas operações internas com veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do ICMS será:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos:

8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200, e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;

b) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;

b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão observadas ainda:

I - na operação que tenha iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos;

II - na operação interestadual quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 25 de abril de 1995, quanto ao art. 3º;

II - a partir de 1º de outubro de 1995, quando aos arts. 1º e 2º.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 24 de abril de 1995, 107º da República.

Luiz Alberto Maguito Vilela

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes