Decreto nº 5.018 de 12/03/1999


 Publicado no DOE - GO em 18 mar 1999


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 16762673,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:

"Art. 408.................................................................

§ 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em ate 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Art. 409...................................................................

§ 1º Ao sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação a veículo automotor, fica vedada:

I - a sua alienação ou oneração;

II - a sua transferência, quando:

a) procedente de outra Unidade Federada, no ato do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local;

b) destinado a outra Unidade Federada.

§ 2º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

§ 3º A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA, objeto de parcelamento, somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 12 de março de 1999; 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FIORIANO GOMES DA SILVA FILHO

DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES