Decreto nº 5.628 de 24/07/2002


 Publicado no DOE - GO em 2 ago 2002


Aprova e ratifica o Convênio ECF 1/02, os Convênios ICMS 9 a 45/02, os Protocolos ICMS 2 e 6/02 e os Ajustes SINIEF 1 e 2/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 21106460,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados o Convênio ECF 1/02, os Convênios ICMS 9 a 45/02, os Protocolos ICMS 2 e 6/02 e os Ajustes SINIEF 1 e 2/02, celebrados na 105ª (centésima quinta) Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, e na 57ª (qüinquagésima sétima) Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 114......................................................................

Parágrafo único.........................................................

V - Passe Fiscal, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 45. .......................................................................

X - operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º, do Anexo IX.

§ 4º O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte.

Art. 46.........................................................................

V - o montante que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente na operação interna contemplada com o benefício do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso X do art. 45:

x valor da nota fiscal

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor de aquisição, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido.

Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira).

§ 1º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive da refinaria ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda).

§ 2º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 1º).

§ 3º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no inciso V do caput do art. 61 (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 2º).

§ 4º À Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste anexo, especialmente, as contidas na Seção I do Capítulo II do Título VI, aplicáveis à refinaria de petróleo, ficando inclusive nomeada substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira e vigésimas primeira e terceira).

Art. 61. ....................................................................

I - .............................................................................

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________' e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

II - pela distribuidora de combustível, assim definida e autorizada pela ANP (Convênio ICMS 3/99, cláusulas décima e vigésima primeira):

a) indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________' e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas do TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

III - pelo importador, assim definido e autorizado pela ANP (Convênio ICMS 3/99, cláusulas décima - A e vigésima primeira):

a) indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________' e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas do TRR e das distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto já alcançado pela substituição tributária;

IV - pelo formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima - B):

a) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

b) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto já alcançado pela substituição tributária;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira):

a) incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1. recebidos da distribuidora, do importador ou do formulador de combustíveis;

2. relativos às próprias operações;

b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Goiás, destinatário das mercadorias;

c) efetuar:

1. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às operações em que à refinaria foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, limitado, o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;

2. até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a provisão do valor correspondente ao imposto relativo às operações destinadas ao Estado de Goiás que deve ser deduzido da unidade federada de origem onde estejam estabelecidos outros contribuintes, aos quais lhes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, limitado, o valor da provisão, ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

d) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

§ 1º .........................................................................

I - .............................................................................

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 1º).

§ 3º Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona, § 2º; décima, parágrafo único e décima-A, parágrafo único):

I - se superior, o TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador de combustíveis responsabilizam-se pelo recolhimento complementar, que deve ser feito por ocasião da saída da mercadoria com destino a Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deve acompanhar o transporte, ressalvados os casos para os quais seja disciplinado pela Superintendência da Receita Estadual - SRE forma de pagamento diversa;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º Na hipótese do item 2 da alínea 'c' do inciso V do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deve informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º).

§ 5º A unidade federada de origem, na hipótese do § 4º, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).

§ 6º Quando o imposto a ser pago pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 5º).

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 4º e 5º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 6º).

§ 8º O disposto no § 5º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 9º A sistemática prevista neste artigo também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a legislação desta (Convênio ICMS 3/99, cláusula oitava).

§ 10. Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do formulador de combustível, do importador ou do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).

§ 11. Na falta da inscrição prevista no § 10 a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o pagamento do imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário, em favor de Goiás, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 2º).

§ 12. Na hipótese do § 11, o remetente da mercadoria deve solicitar ao Estado de Goiás a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no inciso V do caput e nos §§ 2º ao 7º deste artigo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 3º).

§ 13. Os contribuintes inscritos nos termos do § 10 deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 10 do art. 62, correspondência à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI, declarando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustível, por não terem, naquele período, realizado tais operações (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 4º).

§ 14. Para os efeitos do disposto no § 12, a requerente deve encaminhar ao Estado de Goiás, os seguintes documentos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 5º):

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;

III - listagem contendo as informações das operações a que se referem as alíneas 'c' do inciso I, 'c' do inciso II, 'c' do inciso III e 'b' do inciso IV, todos do caput deste artigo, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega ao sujeito passivo por substituição das informações a que se refere o inciso anterior.

§ 15. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta).

§ 16. À operação interestadual com combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, não abrangida pelo disposto neste artigo, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único).

Art. 62. ....................................................................

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):

I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;

III - até o 7º (sétimo) dia de cada mês pelo importador e formulador de combustíveis;

IV - pela refinaria de petróleo e suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 4º do art. 61;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 15. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º, as informações referidas neste artigo devem ser entregues por meio dos relatórios previstos nos Apêndices XII a XX deste anexo, a serem preenchidos (Convênio ICMS 138/01, cláusula terceira):

I - Apêndice XII: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;

II - Apêndice XIII: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Apêndice XIV: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Apêndice XV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Apêndice XVI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;

VI - Apêndice XVII: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

VII - Apêndice XVIII: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Apêndice XIX: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Apêndice XX: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

Art. 64. Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a refinaria de petróleo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste Capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos ali estabelecidos.

Art. 65. Ressalvada a hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases se responsabilizam pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice II deste anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira):

Art. 66. .....................................................................

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS 03/99, cláusula terceira, § 1º).

§ 2º Na hipótese da importação de combustível derivado de petróleo de que trata o § 1º do art. 60, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II (Convênio ICMS 03/99, cláusula terceira, § 2º).

Art. 66-A. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos no Apêndice II deste anexo, deve ser adotada nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 139/01, cláusulas primeira e segunda):

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.

Sendo:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do art. 41 deste anexo, exceto seu inciso III;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS; seguro; tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria; contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 1º O PMPF a que se refere o inciso II deve ser divulgado em Ato COTEPE e publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, caput).

§ 2º A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de adoção da sistemática prevista neste artigo, informar o PMPF até o dia 22 de cada mês à Secretaria-Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar mensalmente, até o dia 27 do mês a que se refere a informação, a publicação do Ato COTEPE para aplicação no mês subseqüente (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 1º).

§ 3º Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 2º).

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, prevalecem, conforme o caso, as margens de valor agregado (Convênio ICMS 139/01, cláusula quarta):

I - constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos no inciso III do § 3º do art. 40 deste anexo;

II - constantes nos itens 1,2,3 e 5 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na outra hipótese.

Art. 67. O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 03/99, cláusula décima nona).

Parágrafo único. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima).

APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênio ICMS 3/99)

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

2711.11.00 Gás natural............................................................... 30

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1. em operação interna ............................................................. 135,78

2. em operação interestadual ..................................................... 167,94

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1. em operação interna ................................................................ 51,17

2. em operação interestadual ....................................................... 84,35

5) GASOLINA

2710.00.2 Gasolina automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1. na operação interna ............................................................ 117,60

2. na operação interestadual ................................................... 194,06

6) QUEROSENE

2710.00.3........................................................... Querosenes de aviação e iluminante:

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna..................................................................... 45,65

2. operação interestadual............................................................ 94,20

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

2711.19.10 Gás liqüefeito de petróleo - GLP

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1. em operação interna .................................................................... 135,78

2. em operação interestadual ........................................................... 167,94

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1. em operação interna ..................................................................... 51,17

2. em operação interestadual ............................................................ 84,35

15) GASOLINA

2710.00.2 Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1. na operação interna ....................................................................... 117,60

2. na operação interestadual .............................................................. 194,06

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º ......................................................................

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92);

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02):

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4- (3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4- (feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):

I - a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

II - as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo;

Art. 7º ......................................................................

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira):

a) estabelecimento industrial;

b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01);

XIV - ........................................................................

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

XXV..........................................................................

c)..............................................................................

1...............................................................................

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.

XXXVI - a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 25/02, cláusulas primeira e terceira):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada (Convênio ICMS 25/02, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS 25/02, cláusula segunda):

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS 25/02, cláusula quarta).

§ 1º ..........................................................................

IX - ...........................................................................

e) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; 84/00, cláusula primeira, I, 'h'; 51/01, cláusula primeira, II, 'b'; e 127/01, cláusula primeira, IV, 'b');

f) XXXV (Convênio ICMS 140/01, cláusula segunda, II);

X - ............................................................................

p) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, 'b'; 84/00, cláusula primeira, III, 'd'; e 127/01, cláusula primeira, V, 'a');

XII - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, 'i'; 10/01, cláusula primeira, II, 'c'; e 51/01, cláusula primeira, II, 'd'; e 127/01, cláusula primeira, VI, 'c');

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; e 127/01, cláusula primeira, VI, 'b');

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, 'p'; 121/97, cláusula primeira, 'w'; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, 'a'; e 21/02, cláusula primeira, IV);

XIII - 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, 'g'; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, 'b'; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, 'a'; e 21/02, cláusula primeira, V, 'a');

b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, 'b'; 22/95, cláusula primeira, I, 'n'; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, 'u'; 121/97, cláusula primeira, 'p'; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; 7/00, cláusula primeira, IV, 'i'; e 21/02, cláusula primeira, V, 'i');

c) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, 'a'; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, 'l');

e) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, 'n'; e 21/02, cláusula primeira, 'o');

XIV - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, 'e'; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, 'a');

XV - 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda e 21/02, cláusula segunda);

Art. 9º ......................................................................

VII.............................................................................

c)..............................................................................

1...............................................................................

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

XII - ..........................................................................

d) .............................................................................

2...............................................................................

2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento, inclusive de estabelecimento antecessor, nos casos de sucessão, realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 121/01, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 122/01, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

§ 1º ..........................................................................

VII - 30 de abril de 2004, quantos aos incisos:

a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, 'a'; e 121/97, cláusula primeira, 'o'; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, 'g'; e 21/02, cláusula primeira, V, 'g');

VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

a) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, 'e'; 58/01, cláusula Segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, 'a');

b) XVI (Convênio ICMS 121/01, cláusula quarta);

c) XVII (Convênio ICMS 122/01, cláusula quarta).

Art. 11. .....................................................................

VII - ..........................................................................

i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - ou da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, mediante credenciamento expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, atendidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e normas da SEAGRO, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, observado, ainda o seguinte:

1. a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA - pode credenciar médico veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do segmento pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço a que alude esta alínea, sob a supervisão e coordenação do órgão oficial pertinente;

2. o deferimento do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à apresentação pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela classificação do animal como novilho precoce;

XXI - .........................................................................

b) .............................................................................

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino ou à prestação interestadual de serviço de transporte;

XXIII - .......................................................................

c) .............................................................................

2. tratando-se de prorrogação de vigência do regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição;

3. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;

§ 5º...........................................................................

V -.............................................................................

c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

APÊNDICE XI EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo IX, art. 6º, LXXXIV)

Item
DESCRIÇÃO
Quantidade
Unidade
NBM/SH
1
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV
6
UN
8535
2
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV
8
UN
8535
3
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV
14
UN
8535
4
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV
3
UN
8535
5
Pára-raios, tipo 500 KV
6
UN
8535
6
Pára-raios, tipo 345 KV
3
UN
8535
7
Pára-raios, tipo 230 KV
9
UN
8535
8
Pára-raios, tipo 138 KV
3
UN
8535
9
Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr
1
UN
8532
10
Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr
2
UN
8532
11
Capacitor, tipo 27,7 MVAr
1
UN
8532
12
Disjuntor, tipo 345 KV
3
UN
3585
13
Disjuntor, tipo 230 KV
3
UN
3585
14
Disjuntor, tipo 138 KV
3
UN
3585
15
Transformador de Corrente, 345 KV
9
UN
8504
16
Transformador de Corrente, 230 KV
9
UN
8504
17
Transformador de Corrente, 138 KV
3
UN
8504
18
Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV
3
UN
8504
19
Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA
3
UN
8504
20
Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA
3
UN
8504
21
Sistema de Proteção e Controle
2
CONJ.
8537
22
Chaveamento
2
CONJ.
8537
23
Painel Serviços Auxiliares
3
CONJ.
8537
24
Sistema de Supervisão e Controle
3
CONJ.
8537
25
Proteção Diferencial de Barra
1
CONJ.
8537
26
Reator, 230 KV 13,33 MVAr
4
UN
8504

APÊNDICE XIV ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Anexo IX, art. 6º, LXXXIX)

EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)

Art. 7º ......................................................................

§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas operações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das operações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Art. 8º ......................................................................

§ 5º O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas prestações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das prestações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 24. O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catador, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir nota fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio ICM 09/76):

Art. 77. Relativamente à operação de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 113/96, cláusula quarta):

VII - número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO, por Estado produtor/fabricante;

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

APÊNDICE XXI MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (Anexo XII, art. 77)

 
 
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº _________
____ via
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº
MOD.
SÉRIE:
DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº
DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº
DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº
DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT.
UND.
DESCRIÇÃO
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL

























 
 
 
 
 
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº
MOD.
SÉRIE
DATA



 



 



 



 



 
 
 
 
 
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO
MOD.
SÉRIE
DATA



 



 



 



 



 
 
 
 
 
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME
DATA DA EMISSÃO
ASSINATURA

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

APÊNDICE I RELAÇÃO DE FERROVIAS (Anexo XIII, art. 1º)

20. Empresa: FERROVIA NOVOESTE S.A.

Nome da Ferrovia: Malha Oeste - SR10 - Ferrovia Novoeste

Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.

21. Empresa: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).

Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste - SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.

Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí."

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

TIM RIO NORTE S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ, ES, AM, RR, AP, PA e MA

TIM CELULAR CENTRO SUL S/A

Brasília - DF

RO, TO, MS, GO, DF e RS

Art. 3º Fica suspensa a exigência, estabelecida na legislação tributária, de implantação de medidor de vazão para o fabricante e o revendedor de combustível.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a vigência deste decreto:

I - pela empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA relacionados à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, com a redação conferida pelo art. 1º deste decreto (Convênio ICMS 121/01, cláusula terceira);

II - pela empresa Ferrovia Noroeste S.A. desde 1º de julho de 1996, com base no Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, como se dele fosse integrante (Ajuste SINIEF 08/01, cláusula segunda);

III - relativos à aplicação da isenção do ICMS às operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01, destinados ao tratamento dos portadores da AIDS;

IV - relativos à fruição, por contribuinte sucessor, do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, previsto no inciso XII do art. 9º do Anexo IX do RCTE, obedecidas as condições ali estabelecidas;

Art. 5º Para apuração e pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em 21 de abril de 2002, nos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, em relação aos produtos de construção acrescidos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, devem ser aplicados os mesmos prazo e forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda para os estoques existentes em 30 de novembro de 2001.

Art. 6º Até o dia 30 de junho de 2002, o Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF - deve incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS todos os contribuintes que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, observado, também, o disposto nos seus arts. 7º e 8º (Convênio ICMS 20/00, cláusula décima quinta).

Art. 7º As referências ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - previstas na legislação tributária, consideram-se feitas à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.

Art. 8º Os Apêndices XII a XX do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - correspondem aos modelos constantes dos Anexos I a IX deste Decreto.

Art. 9º Os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal, decorrentes das alterações promovidas no RCTE por este Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2002.

Art. 10. Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, que passam a viger com a redação procedida pelo art. 2º deste Decreto:

I - os §§ 5º e 6º do art. 7º;

II - o § 5º do art. 8º.

Art. 11. Fica revogado o inciso IV do caput do art. 9º do Anexo IX do RCTE.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 14 de dezembro de 2001, quanto ao item 20 dos Apêndices I e XII do Anexo XIII;

II - 1º de janeiro de 2002:

a) Anexo VIII:

1. inciso X do caput e § 4º do art. 45;

2. inciso V do art. 46;

3. art. 60;

4. art. 61:

4.1. alínea a do inciso I;

4.2. caput do inciso II e suas alíneas a e c;

4.3. incisos III ao V do caput;

4.4. alínea c do inciso I do § 1º;

4.5. §§ 2º ao 16;

5. §§ 10 e 15 do art. 62;

6. art. 64;

7. art. 65;

8. §§ 1º e 2º do art. 66;

9. art. 66-A;

10. art. 67;

11. Apêndices XII a XX;

b) Anexo IX:

1. alínea e do inciso IX do § 1º do art. 7º;

2. alínea p do inciso X do § 1º do art. 7º;

3. alíneas a e b do inciso XII do § 1º do art. 7º;

c) Anexo XII:

1. caput e seus incisos VII e XII do art. 77;

2. Apêndice XXI;

III - 10 de janeiro de 2002:

a) itens 2 a 6 e 13 a 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

b) Anexo IX:

1. incisos XVI e XVII do caput do art. 9º;

2. alíneas b e c do inciso VIII do § 1º do art. 9º;

3. Apêndices XI, XII e XIII;

IV - 15 de janeiro de 2002, quanto ao inciso XXXV do caput e alínea f do inciso IX do § 1º, ambos do art. 7º, observado o disposto na alínea a do inciso VIII deste artigo;

V - 8 de abril de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) incisos XLI e L do caput do art. 6º;

b) inciso XXXVI do caput do art. 7º;

d) subitem 1.3. do item 1 da alínea c dos incisos XXV do caput do art. 7º e VII do caput do art. 9º;

VI - 17 de abril de 2002, quanto ao inciso LXXXIX do caput do art. 6º do Anexo IX.

VII - 21 de abril de 2002, quanto ao item 21 do Apêndice I do Anexo XIII;

VIII - 1º de maio de 2002, quanto:

a) a obrigatoriedade da implementação da condição estabelecida no inciso XXXV do art. 7º, relativa à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;

b) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1) alínea c do inciso XII e incisos XIII, XIV e XV, todos do § 1º do art. 7º;

2. alíneas "a" dos incisos VII e VIII do § 1º do art. 9º.

IX - 1º de junho de 2002, quanto ao disposto no inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;

X - 1º de janeiro de 2003, quanto à exceção contida na alínea b do inciso XII do caput do art. 7º do Anexo IX;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 dejulho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

WANDERLEY PIMENTA BORGES

ANEXO I - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PG 01

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
R$
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3)(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4)(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5)(+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6)

SUBTOTAL [1]

DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)(-)
DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)(-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)(-)

SUBTOTAL [2]

ICMS A RECOLHER [1-2]


ANEXO I - (CONTINUAÇÃO) - PG 02

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO:

QUADRO 1- ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO
QUANTIDADE
VALOR OPERAÇÃO
ICMS PRÓPRIO
ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA
TOTAL
 
 
 
 
 
 












TOTAL






QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
TOTAL


QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
TOTAL


QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
TOTAL


QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
TOTAL



QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§ 5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

ANEXO I - (CONTINUAÇÃO) - PG 03

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ

I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

DEDUÇÃO:

QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR-(ANEXO V, VI e VIII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
TOTAL


QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL


QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL


QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL


QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAIS



QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (§ 5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

ANEXO II - RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR'S

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (TRR)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
CNPJ
CIDADE
N. DA NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
TIPO COMBUSTÏVEL
QUANTIDADE
VALOR DA OPERAÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
CNPJ
CIDADE
N. DA NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
TIPO COMBUSTÏVEL
QUANTIDADE
VALOR DA OPERAÇÃO
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO
 
 
 

ANEXO III - RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
INSC. ESTADUAL
QUANTIDADE
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
INSC. ESTADUAL
QUANTIDADE
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
TOTAIS
 
 
 
 

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.

ANEXO IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

PRODUTO:

 
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
ICMS A SER
PRODUTO
NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
QTDE. COMBUST.
* QTDE. GASOL. SEM AEAC
** VALOR unitário
BC ICMS ST
ICMS ST
** VALOR unitário
BC ICMS ST
ICMS ST
Ressarcimento para Distribuidora
A Complementar pela Distribuidora
REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES

1. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".

ANEXO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO: (Fornecedor)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
 
 
 
 
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ
Valor do repasse pela Refinaria
VENDAS A CONSUMIDOR
 
 
 
 
 
%
 
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
 
 
 
 
 
%
 
TRANSFERÊNCIA
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL A SER REPASSADO
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"


 
 
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ
Valor do repasse pela Refinaria
VENDAS A CONSUMIDOR





%

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO





%

TRANFERÊNCIA
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL A SER REPASSADO
 
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)


2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF"
TIPO COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
BC ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA
TIPO COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
BC ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO
 
 

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

ANEXO VI - RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR"S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
ICMS A REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES
RAÇÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
Produto
QTDE
*QTDE. S/ AEAC
**Valor Unitário
B.C ICMS
ICMS ST
**Valor Unitário
B.C ICMS
ICMS ST
RESSARCIMENTO AO TRR
A complementar pelo TRR

1. TRR "A"














2. TRR "B"














3. TRR "C"














TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)




ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
ICMS A REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
Produto
QTDE
*QTDE. S/ AEAC
**Valor Unitário
B.C ICMS
ICMS ST
**Valor Unitário
B.C ICMS
ICMS ST
RESSARCIMENTO AO TRR
A complementar pelo TRR
 
1. TRR "A"














2. TRR "B"














3. TRR "C"














TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)
 
 
 
TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)




Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR".

ANEXO VII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS Pag. 01

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Formulador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
 
 
 
 
 
 
 
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
 
 
 
 
 
 
 
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
 
Distribuidora "B"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
 
 
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)
 

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

ANEXO VII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (CONTINUAÇÃO) Pag. 02

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Formulador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
 
ESTADO DE ORIGEM: "A"
Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Tipo Combustível
QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA
Distribuidora "A"
Produto "A"







Produto "B"







TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"
Produto "A"
Produto "B"
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"
ESTADO DE ORIGEM: "B"
Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Tipo Combustível
QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA
Distribuidora "A"
Produto "A"
Produto "B"
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"
Produto "A"
Produto "B"
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VIII - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

PRODUTO:

 
UF ORIGEM
UF DESTINO (MVA x %)
Diferença de ICMS
**ICMS A SER REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES
Produto
N. Fiscal
Data
Quantidade
ICMS Importação
Valor Unitário
BC ST
ICMS ST
*TOTAL ICMS
Valor Unitário
BC ST
ICMS ST
Ressarcimento ao importador
A complementar pelo importador
 

1. Razão Social: (adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1












2. Razão Social: (adquirente)

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2











TOTAL DO RELATÓRIO
(1+2+...)












*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST".

**o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador".

ANEXO IX - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS Pag. 01

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
 
 
 
 
 
 
 
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
 
 
 
 
 
 
 
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
 
Distribuidora "B"
Vendas à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Vendas p/ comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
 
 
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)
 

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

ANEXO IX - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (CONTINUAÇÃO) - Pag. 02

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
 
ESTADO DE ORIGEM: "A"
Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Tipo Combustível
QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA
Distribuidora "A"
Produto "A"







Produto "B"







TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"
Produto "A"
Produto "B"
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"
ESTADO DE ORIGEM: "B"
Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Tipo Combustível
QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA
Distribuidora "A"
Produto "A"
Produto "B"
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"
Produto "A"
Produto "B"
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.