Instrução Normativa GSF Nº 630 DE 10/11/2003


 Publicado no DOE - GO em 20 nov 2003


Dispõe sobre a entrega de arquivo magnético pelos contribuintes que especifica.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 932 DE 23/12/2008):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio da internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 693, de 21.10.2004, DOE GO de 26.10.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

I - usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal;

II - usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 903, de 28.05.2008, DOE GO de 02.06.2008)

III - não usuário de SEPD ou ECF que auferir receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 897, de 09.04.2008, DOE GO de 14.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 1º O arquivo magnético, gerado conforme especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE, deve ser previamente submetido a validação e transmitido com utilização de programas disponibilizados pela SEFAZ.

§ 2º O arquivo magnético deve ser entregue ainda que não tenha havido operações ou prestações no período, devendo, nesse caso, conter, no mínimo, os registros tipos:

I - 10 (Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante);

II - 11 (Dados complementares do informante);

III - 90 (Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros).

§ 3º O arquivo magnético referente ao mês em que a legislação tributária exigir relação de mercadoria em estoque, com determinação de sua escrituração no livro Registro de Inventário, deve conter, além dos registros obrigatórios, os registros do tipo 74 (Registro de Inventário) e do tipo 75 (Código dos Produtos). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa nº 897, de 09.04.2008, DOE GO de 14.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 4º No momento da transmissão é gravado protocolo de remessa no disco do remetente indicando que o arquivo magnético foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros e inconsistências, devendo a prova de sua aceitação ser feita por meio do recibo definitivo.

§ 5º A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo definitivo de aceitação do arquivo magnético ou a informação de sua rejeição no caso de erro ou inconsistência.

§ 6º Fica dispensado da entrega dos registros tipo 54 e tipo 75, observando o disposto no § 3º, o contribuinte classificado como empresa de pequeno porte ou microempresas de acordo com a Instrução Normativa nº 504/01-GSF, exceto o usuário de SEPD para emissão de documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 903, de 28.05.2008, DOE GO de 02.06.2008)

§ 7º O contribuinte fica dispensado de informar no registro tipo 54 as notas fiscais correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao seu uso ou consumo final. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 897, de 09.04.2008, DOE GO de 14.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 8º A obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético não se aplica ao produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil que não emita sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 897, de 09.04.2008, DOE GO de 14.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 2º O contribuinte usuário de ECF deve gerar e remeter arquivo magnético contendo, além dos registros obrigatórios, os registros tipo 60, subtipo "R" (Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Resumo Mensal). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 693, de 21.10.2004, DOE GO de 26.10.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo, além da remessa mensal do arquivo magnético contendo o registro tipo 60, subtipo "R", fica também obrigado a gerar arquivo magnético contendo o registro tipo 60, subtipo "I", para os cupons fiscais emitidos por ECF, o qual deve ser arquivado de tal forma que lhe seja possível fornecê-lo ao agente do Fisco, sempre que solicitado.

§ 2º Fica dispensado das informações dos subtipos "60R" e "60I" o contribuinte usuário de ECF:

I - tipo MR (Máquina Registradora);

II - tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

III - que esteja classificado pela Instrução Normativa nº 504/01-GSF como empresa de pequeno porte ou microempresa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 693, de 21.10.2004, DOE GO de 26.10.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 3º A dispensa referida no § 2º deste artigo abrange unicamente as informações geradas nos equipamentos ali referidos.

Art. 3º O contribuinte substituído obrigado a entregar arquivo magnético, que receber mercadoria em cujo documento fiscal haja destaque do imposto retido, deve incluir no referido arquivo, além dos registros obrigatórios, os registros do tipo 53 (Substituição tributária), hipótese em que nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria.

Art. 4º Para efeitos do disposto nesta instrução, é vedada a utilização, em um mesmo ano, de um mesmo código de produto (Registro tipo 75, campo 04) para mais de um produto ou mais de um código para o mesmo produto.

Parágrafo único. A mudança do código de produto, em exercício distinto, deve ser especificada pelo contribuinte, com o registro da sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 5º Considera-se irregular, a entrega de arquivo magnético incompleto ou que não represente fielmente todas as operações ou prestações praticadas no período, ficando o contribuinte sujeito a sua reapresentação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Ao contribuinte omisso de entrega de arquivo magnético, além da aplicação da penalidade cabível, poderá ser limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 693, de 21.10.2004, DOE GO de 26.10.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 6º Fica o contribuinte obrigado à apresentação, conforme previsto no § 3º do art. 1º e arts. 2º e 3º desta instrução, do arquivo magnético contendo as informações do registro:

I - tipo 74, em relação ao inventário realizado a partir de 31 de dezembro de 2003;

II - subtipos "60R" e "60I", relativamente às operações ou prestações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2004;

III - tipo 53, campos 2, 3 e 5, para o contribuinte substituído, relativamente às operações ou prestações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2003. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 650-, de 09.01.2004, DOE GO de 16.01.2004)

Art. 7º Fica revogado o art. 30 da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09 de setembro de 1999.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DOESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de novembro de 2003.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda