Lei nº 14.903 de 03/08/2004


 Publicado no DOE - GO em 3 ago 2004


Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da correção monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

Art. 3º O REFAZ II alcança todos os créditos tributários do ICMS e do ITCD, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido:

I - até 28 de fevereiro de 2003, desde que não tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, ou se parcelado tenha ocorrido a sua denúncia até 30 de junho de 2004;

II - no período de 1º de março de 2003 a 30 de junho de 2004.

§ 1º O REFAZ II alcança, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no inciso I do caput;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 4º A opção pelo REFAZ II:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ II, deve aderir ao programa até o dia 31 de agosto de 2004.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 6º O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação:

I - à multa e aos juros de mora, é de:

a) 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;

b) 99% (noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a partir 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;

II - à correção monetária, é de 25% (vinte e cinco por cento) para créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.

Art. 7º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelos percentuais previstos nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, conforme o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 27 de dezembro de 2004.

§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 14, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O crédito tributário favorecido relativo ao ITCD não pode ser liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

Art. 9º O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de julho de 2009.

§ 1º O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário favorecido.

§ 2º O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

§ 3º No caso de parcelamento de crédito tributário favorecido relativo ao ITCD:

I - o número de parcelas fica limitado a 12 (doze), inclusive quando houver renegociação;

II - para os efeitos do disposto nos arts. 1.026 e 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, considera-se quitado o imposto somente após o pagamento da última parcela.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de parcelamento efetuados com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite a que se refere o caput do art. 9º desta Lei.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 3º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 4º Em relação ao débito ajuizado:

I - deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;

II - fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do ICMS, fica, também, automaticamente denunciado se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:

I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 2º Denunciado o parcelamento:

I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;

II - pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 15. Fica extinto o crédito tributário favorecido relativo ao ICMS:

I - de montante igual ou inferior a R$15,00 (quinze reais);

II - decorrente de diferença de valor pago a menor, por erro de cálculo, em virtude de informação equivocada inserida no Processo Administrativo Tributário - PAT -, inclusive aquela correspondente à inconsistência de dados constantes do seu sistema de controle informatizado, cujo valor não ultrapasse R$100,00 (cem reais).

Parágrafo único. A remissão do crédito tributário favorecido:

I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

 ANEXO ÚNICO

TABELA ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Nº Parcelas
N
  Percentual de redução da multa e dos juros de mora Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Coeficiente de cálculo do valor das parcelas
(TABELA PRICE)
Nº Parcelas
N
Percentual de redução da multa e dos juros de mora 
Coeficiente de cálculo do valor das parcelas
(TABELA PRICE)
02
95,5000%
1,020000000
32
83,6000%
0,043596347
03
95,0067%
0,515049505
33
83,3067%
0,042610607
04
94,5200%
0,346754673
34
83,0200%
0,041686531
05
94,0400%
0,262623753
35
82,7400%
0,040818673
06
93,5667%
0,212158394
36
82,4667%
0,040002209
07
93,1000%
0,178525812
37
82,2000%
0,039232853
08
92,6400%
0,154511956
38
81,9400%
0,038506779
09
92,1867%
0,136509799
39
81,6867%
0,037820566
10
91,7400%
0,122515437
40
81,4400%
0,037171144
11
91,3000%
0,111326528
41
81,2000%
0,036555748
12
90,8667%
0,102177943
42
80,9667%
0,035971884
13
90,4400%
0,094559597
43
80,7400%
0,035417295
14
90,0200%
0,088118353
44
80,5200%
0,034889933
15
89,6067%
0,082601970
45
80,3067%
0,034387939
16
89,2000%
0,077825472
46
80,1000%
0,033909616
17
88,8000%
0,073650126
47
79,9000%
0,033453416
18
88,4067%
0,069969841
48
79,7067%
0,033017922
19
88,0200%
0,066702102
49
79,5200%
0,032601836
20
87,6400%
0,063781766
50
79,3400%
0,032203964
21
87,2667%
0,061156718
51
79,1667%
0,031823210
22
86,9000%
0,058784769
52
79,0000%
0,031458561
23
86,5400%
0,056631401
53
78,8400%
0,031109086
24
86,1867%
0,054668098
54
78,6867%
0,030773919
25
85,8400%
0,052871097
55
78,5400%
0,030452262
26
85,5000%
0,051220438
56
78,4000%
0,030143373
27
85,1667%
0,049699231
57
78,2667%
0,029846564
28
84,8400%
0,048293086
58
78,1400%
0,029561196
29
84,5200%
0,046989672
59
78,0200%
0,029286671
30
84,2067%
0,045778355
60
77,9067%
0,029022434
31
83,9000%
0,044649922