Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá adotar as medidas tributárias necessárias para preservar a competitividade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecido em território goiano, na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvadas as concessões feitas de acordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás poderão, também, ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo sempre que outro Estado ou o Distrito Federal estabelecer qualquer medida restritiva ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de estabelecimento goiano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.852, de 22.07.2004, DOE GO de 03.08.2004, com efeitos a partir de 09.06.2004)
Art. 2º Dentre as medidas a serem adotadas, nos termos do art. 1º, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o Secretário da Fazenda a expedir ato determinando o estorno do crédito do ICMS, vedando a sua apropriação ou cobrando o imposto, total ou parcialmente, ainda, que o crédito esteja destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação interestaduais.
Parágrafo único. Para efeito do estorno, da vedação ou do pagamento, o crédito do ICMS destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação interestaduais será admitido ao contribuinte goiano, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, considerando o imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
IVAN SOARES DE GOUVÊA
GIUSEPPE VECCI