Publicado no DOE - GO em 26 abr 2004
Altera a Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................
I - ...........................................................................................
d) 17% (dezessete por cento):
1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas;
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
2.1 aderir ao programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período considerado;
§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
§ 7º-A. Os limites previstos no § 7º para concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social sustentável.
..................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci