Lei nº 15.294 de 04/08/2005


 Publicado no DOE - GO em 5 ago 2005


Altera as Leis nºs 11.651/91 - Código Tributário Estadual, e 12.955/96, que dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 50.................................................................................

§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 52. .................................................................................

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. (NR)

Art. 64. .................................................................................

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

............................................................................................... (NR)"

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei. (NR)"

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de 1998 até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário Estadual, acrescido por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro