Publicado no DOE - GO em 29 dez 2005
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e das Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 15.392, de 22 de setembro de 2005, art. 3º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27942317,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22................................................................................
§ 2º......................................................................................
III - o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante, desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Ação Fiscal." (NR)
"Art. 88................................................................................
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com pelo menos um dos seguintes dizeres (Lei nº 15.392/05, art. 1º):
I - "Consumidor, Exija Nota Fiscal";
II - "Consumidor, Exija Cupom Fiscal".
§ 6º O cartaz a que se refere o § 5º pode ser confeccionado em qualquer material, em tamanho mínimo de 21,0 cm por 29,7 cm (folha-ofício), com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de largura (Lei nº 15.392/05, art. 1º, parágrafo único)." (NR)
"Art. 371. ............................................................................
XXIII - no valor de R$100,00 (cem reais) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria (Lei nº 15.392/05, art. 2º).
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXIII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência (Lei nº 15.392/05, art. 2º).
§ 7º-B Dá-se a reincidência prevista no § 7º-A quando o contribuinte deixar de afixar o cartaz, no período de um ano contado da decisão definitiva que julgar procedente a exigência da multa prevista no inciso XXIII ou do pagamento dessa multa.
............................................................................................ "(NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
"Art. 5º.................................................................................
§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários."(NR)
"Art. 6º.................................................................................
§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários." (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
"Art. 1º.................................................................................
§ 3º .....................................................................................
II - incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, apenas em relação a operação com bovino, bufalino e ovino, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
III - incisos III, V, apenas em relação à operação com produto resultante do abate de asinino, eqüino, caprino e muar, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
§ 4º .....................................................................................
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;
........................................................................................."(NR)
"Art. 8º.................................................................................
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
c) o contribuinte deve ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal." (NR)
"Art. 9º ................................................................................
§ 1º .....................................................................................
I - 31 de março de 2006, quanto ao inciso XXIII;
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro