Decreto nº 6.095 de 28/02/2005


 Publicado no DOE - GO em 3 mar 2005


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 59 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e tendo em vista o que consta do Processo nº 26001390,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55 - ................................................................................

I - imputar eventual credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

II - .........................................................................................

a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação. (NR)

Art. 56. ...................................................................................

IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento.

§ 1º.........................................................................................

III - com base em dispositivo deste regulamento que expressamente o exclua.

.................................................................................................. (NR)

Art. 56-A. ................................................................................

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

.................................................................................................. (NR)

Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda. (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art.46.....................................................................................

§ 4º.........................................................................................

II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;

.......................................................................................................... (NR)

Art.49.....................................................................................

§1º..........................................................................................

II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda as formalidades exigidas em ato do Secretário da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

§ 5º É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.(NR)

Art.74.....................................................................................

§ 3º.........................................................................................

II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferi-lo a seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação.

.......................................................................................................... (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art.11.....................................................................................

XXI-........................................................................................

b)............................................................................................

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;

XXIV - ....................................................................................

d) observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;

3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, calculado sobre o valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível;

XXVI - ....................................................................................

d)............................................................................................

2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

XXXIII - .................................................................................

b)............................................................................................

1. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:

1.1 a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

1.2. para outro contribuinte situado neste Estado, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.

     .........................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás:

I - alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 55;

II - § 2º do art. 56;

III - incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 56-A;

IV - do Anexo VIII:

a) alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 46;

b) alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º e § 4º do art. 49;

c) alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º e § 5º do art. 74;

V - do art. 11 do Anexo IX:

a) do inciso XXI:

1. subitens 1.1 a 1.4 da alínea "b";

2. alínea "d";

b) do inciso XXIV:

1. subitens.1.1 a .1.4 da alínea "d";

2. alínea "f";

c).do inciso XXVI:

1 subitens 2.1.1 a 2.1.4 da alínea "d";

2. alínea "f";

d) do inciso XXXIII:

1. subitens 1.3 e 1.4 do item 1 da alínea "b";

2. item 2 da alínea "b";

3. alínea "c".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro