Publicado no DOE - GO em 15 dez 2006
Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º...................................................................................
V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.
§ 3º........................................................................................
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
§ 7º-B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmelnte no estabelecimento industrial objeto do contrato.
§ 7º-C A garantia real pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado.
§ 10. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente:
I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês ou, conforme o caso, da parcela não incentivada para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade:
a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial;
b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim.
§ 10-A. A opção de que trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 10-B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação.
§ 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária.
§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição.
§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte:
I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;
II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.
§ 14.......................................................................................
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;
§ 16. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - desistência do projeto;
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação, conforme o caso, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
§ 16-A. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização.
§ 16-B. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar:
I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente;
II - no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:
a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;
b) os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente;
III - no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.
§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva:
I - os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;
II - a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B, no caso de opção por conta corrente individual.
§ 17. O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica:
I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;
II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados." (NR)
Art. 2º Observados os critérios de liberação dos recursos depositados para formação do crédito especial para investimento e o disposto em ato do Secretário da Fazenda, o saldo relativo ao crédito especial para investimento existente, na data de 31 de outubro de 2006, na conta corrente específica aberta pela Secretaria da Fazenda, além da possibilidade de sua liberação em espécie, pode ser:
I - utilizado para:
a) participar da Bolsa Garantia, criada pela Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001;
b) resgatar os valores relativos ao crédito especial para investimento utilizado;
II - convertido em crédito outorgado de ICMS, a favor do beneficiário respectivo, e utilizado para:
a) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
b) liquidar débito tributário correspondente ao ICMS, inclusive o inscrito em dívida ativa;
c) ser transferido a outro contribuinte do Estado de Goiás, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, independente do limite e da existência de relação comercial ou prestacional.
Art. 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta Lei, relativos:
I - ao crédito especial para investimento, nos termos da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - aos benefícios fiscais e ao crédito especial para investimento destinados às empresas industrializadoras de soja, nos termos da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002.
§ 1º Aos contratos mantidos na forma deste artigo, aplica-se, quanto à titularidade da conta corrente específica para o depósito dos valores destinados à formação do crédito especial para investimento, a opção prevista no § 10, inciso II, observado o disposto no § 10-A, ambos do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
§ 2º As condições pactuadas nos contratos de que trata este artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso ou revogado.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a alínea "b" do inciso I do § 4º, os §§ 7º-A e 15, todos do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003;
III - a Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos quanto ao inciso II do § 10 do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, a partir de 1º de novembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO