Lei nº 15.646 de 09/09/2006


 Publicado no DOE - GO em 15 mai 2006


Introduz alterações nos textos das Leis nºs 13.591, 14.186 e 14.244, de 18 de janeiro de 2000, 27 de junho de 2002, e 29 de junho de 2002, respectivamente, e dá outras providências.


Substituição Tributária

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passando os incisos IV, VI e XII do "caput" do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20

IV - o pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser decisão da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento;

VI - as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento;

XII - o produto da antecipação de pagamento, feita de conformidade com a regra do inciso VI e das normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-ão:

a) estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze por cento);

b) incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 15% (quinze por cento);

c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por cento);

d) custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 9º A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento.

§ 10. O valor do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR." (NR)

Art. 2º Revogado o seu parágrafo único, o art. 7º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada" (NR)

Art. 3º A alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º

I -

b) 3% (três por cento) para o FUNPRODUZIR.

"(NR)

Art. 4º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de maio de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO