Altera a Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, que cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - A..................................................................
I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 30 de junho de 2009;
Parágrafo único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2006, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. "(NR)
"Art. 4º ......................................................................
II - é limitado à soma dos valores:
a) efetivamente investidos em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, no caso de o incentivo ser concedido na forma de crédito outorgado para investimento na área da Plataforma Logística Multimodal de Goiás;
b) investidos em obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei, nas demais hipóteses;
III - o valor do crédito outorgado a ser apropriado terá como limite mensal, para o conjunto dos projetos aprovados, o equivalente a 1% (um por cento) da receita média mensal do ICMS, tomando por base o ano civil anterior.
.................................................................................. "(NR)
"Art. 5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de crédito outorgado ou no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de celebração do contrato de financiamento, quando se tratar de financiamento com recursos do Tesouro Estadual, observado ainda o seguinte:
I - ..............................................................................
a) ..............................................................................
2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos;
.................................................................................. "(NR)
"Art. 9ºA Quando o financiamento for concedido na forma de crédito outorgado, a aprovação e a fiscalização da execução do projeto de investimento competem à Secretaria da Fazenda, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 9º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA