Lei nº 15.597 de 26/01/2006


 Publicado no DOE - GO em 1 fev 2006


Institui o Programa NORDESTE-PRODUZIR e concede crédito outorgado a beneficiário do Programa PRODUZIR, nas condições que especifica.


Portal do SPED

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa NORDESTE-PRODUZIR, com o objetivo de dar maior competitividade ao beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que:

I - instalar empreendimento industrial ou promover a expansão da sua capacidade produtiva ou a diversificação dos produtos fabricados ou, ainda, a relocalização da indústria:

a) na Região Nordeste do Estado e nos Municípios de Águas Lindas, Cidade Ocidental, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso;

b) nos Municípios de Abadiânia, Água Fria, Alexânia, Cabeceiras, Cocalzinho, Corumbá, Cristalina, Mimoso, Padre Bernardo, Pirenópolis e Vila Boa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.629, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006)

II - Entorno do Distrito Federal, os Municípios de Abadiânia Água Fria, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.629, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, integram a região do:

I - Nordeste Goiano, os Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, São João D'Aliança, Simolândia, Sitio D'Abadia e Teresina de Goiás;

II - Entorno do Distrito Federal, Os Municípios de Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto.

Art. 2º O Programa NORDESTE-PRODUZIR consiste na concessão, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo PRODUZIR.

§ 1º Para as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR, o crédito outorgado de que trata este artigo será concedido no valor equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo referido programa.

§ 2º A utilização do crédito outorgado é condicionada, ainda, a que o industrial celebre termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O industrial beneficiário do crédito outorgado fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2006, 118º DA República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Carlos Siqueira