Decreto nº 6.537 de 21/08/2006


 Publicado no DOE - GO em 29 ago 2006


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002944,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20

§ 1º

V - 27% (vinte e sete por cento) na:

VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante e gasolina.

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação e na operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º). (NR)

Art. 40

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (NR)

Art. 67

§ 2º Para o estabelecimento exportador, em relação à entrada de mercadoria ou utilização de serviço que resulte operação de saída ou prestação para o exterior, pode ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 57, § 5º). (NR)

Art. 71

I - na apuração periódica, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

(NR)

Art. 88

§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único). (NR)

Art. 371

III -

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto;

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado;

VII -

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea;

m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, 'a', 4;

VIII -

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção;

XI -

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;

XII -

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:

4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento;

d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;

XIII -

b) R$7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, ressalvado o disposto no item 5 da alínea 'a' do inciso XII;

XIV -

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;

XV -

g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

XIX -

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;

XX -

a)

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$414,00 (quatrocentos e quatorze reais);

b) R$828,00 (oitocentos e vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';

c) R$1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

b) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';

c) R$2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';

XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$500,00 (quinhentos reais);

b) R$1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';

c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$500,00 (quinhentos reais);

b) R$1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';

c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$500,00 (quinhentos reais);

b) R$1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';

c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reias) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual;

XXVII - no valor de R$100,00 (cem reais) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria (Lei nº 15.392/05, art. 2º).

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não pode ultrapassar o sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.

§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência (Lei nº 15.392/05, art. 2º).

§ 7º-B Dá-se a reincidência prevista no § 7º-A quando o contribuinte deixar de afixar o cartaz, no período de um ano contado da decisão definitiva que julgar procedente a exigência da multa prevista no inciso XXVII ou do pagamento dessa multa.

§ 9º

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária. (NR)

Art. 377-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos (Lei nº 11.651/91, art. 77-A). (NR)

Art. 381

I -

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

§ 3º

II -

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

(NR)

Art. 401

§ 1º É também isenta do IPVA a propriedade do veículo automotor novo, por um período de 12 (doze) meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 408 quanto ao cálculo do imposto.

(NR)

Art. 402

III -

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

(NR)

Art. 435. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 11.651/91, art.133).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, deve ser realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (NR)

Art. 442

§ 3º Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 435. (NR)

Art. 455

VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem.

§ 1º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 3º do art. 17 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 3º O disposto nos incisos I a VI do caput pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio. (NR)

Art. 480-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita (Lei nº 11.651/91, art. 166-A).

Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência. (NR)

Art. 481-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, devem ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 167-A).

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incidem juros de mora capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculados desde a data do seu vencimento. (NR)

Art. 482

§ 7º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. (NR)

Art. 484

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).

§ 6º O disposto no inciso II do caput aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão. (NR)

Art. 485

I -

a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento);

b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento);

c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento);

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

(NR)

Art. 494-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste (Lei nº 11.651/91, art. 180-A). (NR)

Art. 498

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

(NR)

Art. 503

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

(NR)

Art. 509-A. O Estado deve divulgar a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos (Lei nº 11.651/91, art. 191-A).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação. (NR)

Art. 516-A. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (Lei nº 11.651/91, art. 198-A).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 (art. 87)

 Art. 6º

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:

(NR)

Art. 7º

§ 1º

VI -

d) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS 77/04, cláusula oitava);

e) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, 'a'; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira);

" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, passa a vigorar acrescido do Anexo XIV, com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos dos art. 67 e 435, ambos do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 20;

II - o inciso I do § 3º do art. 155;

III - do art. 371:

a) os itens 1 e 2 da alínea "h" do inciso VII do caput;

b) os itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso XII do caput;

c) os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XIII do caput;

d) a alínea "b" do inciso XVII do caput;

e) a alínea "b" do inciso XX do caput;

f) o § 10;

IV - os incisos I e II do § 1º do art. 401;

V) o § 2º do art. 412.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:

I - 1º de novembro de 2004, a alínea "d" do inciso VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

II - 20 de dezembro de 2005, o § 7º do art. 88;

III - 1º de janeiro de 2006, o art. 371, inclusive a revogação prevista no inciso III do art. 4º deste Decreto;

IV - 1º de maio de 2005, a alínea "e" do inciso VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

V - 31 de março de 2006, o art. 401, inclusive a revogação prevista no inciso IV do art. 4º deste Decreto;

VI - 1º de abril de 2006;

a) o art. 20, inclusive a revogação prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

b) o Anexo XIV, inclusive o acréscimo previsto no art. 2º deste Decreto;

VII - 1º de julho de 2006, o art. 509-A.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO - (Art. 20, § 6º) MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS NBM/SH MERCADORIA

2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10 Tipo champanha ("champagne")

2204.10.90 Outros

2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.00 Outros

2204.30.00 Outros mostos de uvas

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00 Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2206.00.10 Sidra

2206.00.90 Outras

2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.20 Aguardente

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30 Uísques

2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)

2208.50.00 Gim e genebra

2208.60.00 Vodca

2208.90.00 Outros

2208.70.00 Licores

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90Outros

2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90 Outros

2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00 Outros

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9 Outros

2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99 Outros

2403.99.10 Extratos e molhos

2403.99.90 Outros

3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3303.00 Perfumes e águas-de-colônia

3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3305 Preparações capilares

3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00 Outros

9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00 De revólveres ou pistolas

9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00 Canos lisos

9305.29.00 Outros

9305.90 Outros

9305.90.10 De armas da posição 9301

9305.90.90 Outros

9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00 Cartuchos

9306.29.00 Outros

9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes

9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00 Outros

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

3) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.