Publicado no DOE - GO em 2 ago 2006
Estabelece os índices de produtividade para fins de utilização em levantamento fiscal relacionado à apuração do movimento real tributável decorrente de operações com os produtos agrícolas e com produtos resultantes de sua industrialização.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 456 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Nos procedimentos de fiscalização que envolvam levantamentos fiscais com mercadorias resultantes da industrialização de produtos agrícolas devem ser utilizados os índices de produtividade previstos no Anexo Único desta instrução.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias GSF nº 330/87, de 6 de fevereiro de 1987, e nº 1.112/87, de 10 de junho de 1987.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de julho de 2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1238 DE 30/09/2015):
MATÉRIA PRIMA |
PRODUTO INDUSTRIALIZADO ÍNDICE OU INTERVALO DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE |
|||
Arroz em casca | Arroz Beneficiado | Quirera | Farelo | Quebra |
67% a 73% | 1% a 3% | 7% a 12% | 12% | |
Arroz em casca | Arroz Parboilizado | Quirera | Farelo | Quebra |
68% a 74% | 1% a 2% | 6% a 9% | 12% | |
Arroz em casca | Arroz Macerado | Quirera | Farelo | Quebra |
68% a 74% | 1% a 2% | 6% a 9% | 12% | |
Feijão | Quebra | |||
6% | ||||
Café em coco | Café cru | |||
47,8% | ||||
Café cru | Café torrado | |||
80% | ||||
Café torrado | Café moído | |||
100% | ||||
Soja | Óleo | Farelo de Soja | ||
18% a 20% | 78% a 80% |