Publicado no DOE - GO em 22 dez 2006
Dispõe sobre a situação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de transportador de carga ou passageiro na hipótese de comunicação física entre estabelecimentos e residência.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), tendo em vista o disposto no art. 23 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e
considerando informações sobre divergências de interpretação, no âmbito desta Superintendência, quanto a possibilidade de concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) para determinados ramos de atividade em que haja comunicação física entre estabelecimentos e residência,
considerando, ainda, as disposições do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) sobre o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado ou das firmas individuais, fixando como o lugar da sede do contribuinte ou o de cada estabelecimento, podendo recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento de transportadora de carga ou de passageiro deve estar completamente isolado de residência, vedada a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) quando da comunicação física com residência, ainda que seja do titular ou sócio do estabelecimento.
Art. 2º A comunicação física entre estabelecimentos de transportadora de carga ou de passageiro e outra empresa é admitida apenas:
I - quando se tratar de operadora logística e for celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim;
II - mediante despacho autorizativo do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal em processo administrativo, desde que cumulativamente:
a) a transportadora de carga ou de passageiro tenha no máximo 3 (três) veículos utilizados na sua atividade;
b) o titular da Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte, fundamentando-se sob o ponto de vista fiscal de ausência de impossibilidade ou dificuldade de fiscalizações futuras, manifeste-se favoravelmente;
c) não haja armazenagem de estoques em mais de uma empresa dentre as que se comunicam.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, admite-se como domicílio tributário do contribuinte o escritório de profissional liberal contabilista ou organização contábil com quem mantenha contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que cumulativamente:
I - conste neste contrato cláusula que permita ao contribuinte indicação do endereço do profissional ou da organização como o seu domicílio tributário;
II - o endereço de funcionamento do escritório ou da organização seja em sala comercial sem comunicação física com residência;
III - o contribuinte mantenha nesse endereço os seus livros e documentos fiscais, bem como os equipamentos de controle fiscais.
Art. 3º Para aplicação do disposto nesta instrução os contribuintes devem assegurar que nestes estabelecimentos, não haverá impossibilidade ou dificuldade para a realização de procedimentos de fiscalização futuros, adotando medidas visando inclusive:
I - a eliminação de qualquer confusão na identificação do estoque de produtos armazenados;
II - o acesso da autoridade fiscal aos estoques de produtos, aos documentos fiscais e contábeis, bem como ao sistema informatizado em utilização, quando for necessário para a ação fiscal;
III - a individualização, em conformidade com a atividade, por cada estabelecimento dos recursos e dos controles, especialmente os informatizados.
Art. 4º A decisão final sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, de transportador de carga ou passageiro na hipótese de comunicação física entre estabelecimentos, compete ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, exarada em despacho escrito, podendo ser determinada a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessária.
Parágrafo único. A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) deve promover as ações necessárias à adequação do CCE de forma a incluir nos registros as informações da comunicação física entre estabelecimentos, indicando o número do processo e do despacho autorizativo.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006.
FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal