Lei nº 16.439 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - GO em 30 dez 2008


Altera a Lei nº 16.271/2008, que trata de matéria tributária.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2009:

........................................................." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008,120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA