Convênio AE nº 5 de 26/11/1973


 Publicado no DOU em 29 jan 1974


Autoriza os signatários a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações de venda de mercadorias à empresa comercial exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, na conformidade do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248 de 1972.


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Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 88, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3 - Cláusula terceira. Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro situado na mesma unidade da Federação, ou não, administrado pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação ao Estado de origem da mercadoria, mantidos os benefícios das cláusulas anteriores.

Parágrafo único. A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se também para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da Legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Acre: Miracele de Souza Lopes Borges; Alagoas: Mário Jorge Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sande de Oliveira; Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni; Ceará: Josberto Romero de Barros; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana/José Acity dos Reis; Mato Grosso: Otávio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Omar Dantas; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sérgio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antônio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.