Instrução Normativa GSF nº 915 de 05/09/2008


 Publicado no DOE - GO em 9 set 2008


Altera a Instrução Normativa nº 493/2001 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................

I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;

II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.

ANEXO ÚNICO DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL.

RAZÃO SOCIAL:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
PERÍODO:
Nº NOTA FISCAL
QUANTIDADE DO PRODUTO
SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
ALÍQUOTA
ICMS QUE SERIA DEBITADO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
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A
total do ICMS que seria debitado
 
B
saídas de álcool etílico anidro combustível
 
C
saídas totais
 
D = B/C
 
 
E
valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS (excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE)
 
F
valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)
 
G = D x E
Crédito do ICMS a ser deduzido
 
H = D x F
ICMS médio a ser deduzido
 
I = 0,3 (A - G - H), se positivo
Crédito outorgado
 

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda