Publicado no DOE - GO em 9 set 2008
Altera a Instrução Normativa nº 493/2001 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................
I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;
II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.
ANEXO ÚNICO DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL.
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||
PERÍODO: | ||||||||
Nº NOTA FISCAL | QUANTIDADE DO PRODUTO | SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL | ALÍQUOTA | ICMS QUE SERIA DEBITADO | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
| | | | | ||||
TOTAL | | | ///////////////////////// | |
A | total do ICMS que seria debitado | | ||
B | saídas de álcool etílico anidro combustível | | ||
C | saídas totais | | ||
D = B/C | | | ||
E | valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS (excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE) | | ||
F | valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade) | | ||
G = D x E | Crédito do ICMS a ser deduzido | | ||
H = D x F | ICMS médio a ser deduzido | | ||
I = 0,3 (A - G - H), se positivo | Crédito outorgado | |
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda