Publicado no DOU em 14 nov 1974
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional, destinado à instalação ou reequipamento de empreendimentos industriais por resultado de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 9, de 15.04.1975, DOU 25.04.1975.
2) Assim dispunha o Convênio revogado:
"Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Política Aduaneira quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindos de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei federal 1.335.
§ 1º. A isenção será condicionada à prévia declaração, em cada caso, de que:
1.- o projeto, em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente;
2.- a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º. Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.
§ 3º. Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos concedidos de acordo com o caput desta cláusula poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
2 - Cláusula segunda. Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, instituído pelo Convênio AE 1/1970, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na Cláusula primeira. deste Convênio que sejam beneficiadas pelos incentivos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados deferidos à exportação.
3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os Convênios AE 14/71, celebrado em 15 de dezembro de 1971, e AE 4/1973, celebrado em 26 de novembro de 1973.
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."