Lei nº 16.664 de 23/07/2009


 Publicado no DOE - GO em 28 jul 2009


Introduz alterações no Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como nas Leis que menciona e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos arts. 190-A e 190-B, assim redigidos:

"Art. 190-A. O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do processo administrativo encaminhado para esse fim.

Art. 190-B. A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento.

§ 1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de pessoa jurídica, também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida ativa e minuta da petição inicial.

§ 2º No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo.

I - fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal;

II - deve ser realizada nova busca periodicamente, em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição:

I - cujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário.

II - de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.

§ 3º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:

I - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial;

II - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.

§ 4º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA