Publicado no DOE - GO em 16 nov 2009
Regulamenta a aplicação da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado, nos parágrafos únicos dos arts. 10 e 15 da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900003008554,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários, em âmbito judicial.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º Este Regulamento dispõe sobre as condições que o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento tributários, em âmbito judicial.
§ 1º Não será permitida a divisão do crédito tributário em execução, para fazer uso dos institutos tratados por este Regulamento.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se crédito tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista.
Art. 3º Em todos os atos e procedimentos disciplinados neste Regulamento serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e da supremacia do interesse público.
Art. 4º A transação e o parcelamento de que trata a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, têm por objetivos:
I - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado da Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás;
III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal;
IV - reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
V - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VI - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 5º O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.
Art. 6º Não serão celebrados pelo Estado de Goiás a transação ou o parcelamento judicial de que trata a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, quando:
I - o pagamento dos créditos tributários remanescentes, assim definidos na forma do art. 2º, § 2º, deste Regulamento, oriundos de tributos e contribuições sociais, puder resultar na extinção da punibilidade ou suspensão da pretensão punitiva de crimes contra a ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária, praticados pelo contribuinte ou por agentes a ele relacionados;
II - houver penhora de dinheiro, veículos automotores, bens de raiz, navios e aviões nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A fim de garantir a observância do disposto no inciso I do caput, o contribuinte deverá instruir o requerimento de transação ou parcelamento judicial com:
I - certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, em nome do contribuinte, quando pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, em nome dos sócios-gerentes e administradores, assim designados nos respectivos atos constitutivos, bem como dos corresponsáveis indicados no processo administrativo tributário, e
II - certidão do distribuidor criminal do domicílio do contribuinte, quando pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos domicílios dos sócios-gerentes e administradores, assim designados nos atos constitutivos, bem como dos corresponsáveis indicados no processo administrativo tributário.
III - certidão de representação fiscal para fins penais expedida pela Gerência de Cobrança e Programas Especiais da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em nome do contribuinte, quando pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, em nome dos sócios-gerentes e administradores, assim designados nos respectivos atos constitutivos, bem como dos corresponsáveis indicados no processo administrativo tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.060, de 01.02.2010, DOE GO de 04.02.2010)
Art. 7º É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado há, pelo menos, 2 (dois) anos.
Art. 8º A transação e a adesão ao parcelamento implicam a confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 56, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006.
Art. 9º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento de que versa este Regulamento.
Art. 10. O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e o contribuinte poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009:
I - por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta;
II - mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.
Art. 11. No caso de transação ou parcelamento judiciais iniciados mediante petição conjunta, o contribuinte pode requerer os benefícios de que trata este Regulamento por meio de requerimento administrativo endereçado ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 12. Para firmar os ajustes de que trata este Regulamento, a pessoa jurídica deverá comprovar estar regularmente representada para a prática do ato, mediante apresentação de seus atos constitutivos e alterações, bem como quaisquer outros documentos que sejam necessários para tal aferição.
Art. 13. A documentação de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o 12 deste Regulamento deverá ser apresentada pelo contribuinte na audiência de conciliação perante o Poder Judiciário ou, quando os ajustes forem firmados por meio de termo, por ocasião do requerimento administrativo dirigido ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO JUDICIALArt. 14. A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Estado de Goiás e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.
Art. 15. A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas na Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, ou em leis específicas.
Art. 16. A vedação do art. 15 não se aplica às sanções de natureza pecuniária, que poderão ser reduzidas em 98% (noventa e oito por cento).
Art. 17. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o § 1º do art. 8º.
Art. 18. O termo de transação, formalizado por escrito, apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado na audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:
I - a qualificação das partes;
II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito;
IV - a decisão, consignando as condições para o cumprimento do acordo;
V - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 8º;
VI - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente;
VII - a data e o local de sua realização;
VIII - a assinatura das partes.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via documento de arrecadação da receita estadual (DARE) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com o DARE referente ao crédito tributário remanescente.
Art. 19. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.
§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO JUDICIALArt. 20. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscaI, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.
§ 1º Entende-se por parcelamento judicial o referente a crédito tributário ajuizado.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009.
Art. 21. O devedor do crédito tributário poderá parcelar o crédito remanescente em até 40 (quarenta) parcelas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 22. O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas na Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, ou em leis específicas.
Parágrafo único. A remissão relativa ao parcelamento judicial incidirá sobre a multa, nos seguintes percentuais:
I - 96% (noventa e seis por cento), para pagamento em 02 (duas) a 10 (dez) parcelas;
II - 94% (noventa e quatro por cento), para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
III - 92% (noventa e dois por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas;
IV - 90% (noventa por cento), para pagamento em 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) parcelas.
Art. 23. A adesão ao parcelamento judicial será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador-Geral do Estado e implicará a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.
Art. 24. O termo de adesão ao parcelamento judicial deve observar, no que couber, o disposto no art. 18 deste Regulamento.
Art. 25. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
Art. 26. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor da primeira parcela não será inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito remanescente.
Art. 27. O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociada.
Art. 28. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira.
§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente e à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o documento de arrecadação da receita estadual (DARE) pertinente.
§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.
§ 4º O pagamento será realizado por meio de documentos de arrecadação da receita estadual (DARE), retirados na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 29. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 30. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a amortização do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará a Procuradoria-Geral do Estado sobre eventual denúncia.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO