Publicado no DOE - GO em 28 out 2009
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º, incisos I e II, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013003027,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado. (NR)
Art. 140. O prazo para utilização do documento fiscal confeccionado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, para inutilização (Convênio SINIEF SN/70, art. 16, § 2º). (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 10. .....
§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.
...... (NR)
APÊNDICE XII (arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item | Descrição | NBM/SH |
....... | ........ | ........ |
23 | FRESADORA DE ASFALTO | 8430.69.90 |
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 121-A e o § 1º do art. 140 do Decreto nº 4.852/1997, RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO