Instrução Normativa GSF nº 955 de 20/07/2009


 Publicado no DOE - GO em 23 jul 2009


Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação interna com gado destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520, no inciso CXVI do caput do art. 6º e nos incisos V e VI do caput do art. 11, ambos do Anexo lX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O produtor agropecuário que vender gado, em operação interna, para estabelecimento comercial de carne e remetê-lo para abate, por conta e ordem do adquirente, deve fazer constar no corpo da nota fiscaI de venda as seguintes informações a respeito do estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor goiano:

I - nome do estabelecimento;

II - números do CNPJ e CCE;

III - endereço.

§ 1º O trânsito do gado até o estabelecimento frigorífico ou abatedor pode ser feito apenas com a nota fiscaI de venda emitida pelo produtor, ficando dispensada a emissão da nota fiscal para simples trânsito aludida no art. 33, I, c do Anexo XII do RCTE, para acobertar a remessa do gado para industrialização.

§ 2º Na hipótese do § 1º a comprovação do destino da mercadoria, para fins de fruição do benefício fiscaI, conforme prevê o § 7º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, deve ser feita por meio das informações previstas no art. 1º.

§ 3º Não se aplica à operação de que trata esta instrução normativa o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20 de agosto de 2008.

Art. 2º Quando o encomendante não emitir a nota fiscaI de remessa para industrialização, o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que receber o gado para abate, deve emitir nota fiscaI para registrar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, indicando como remetente o encomendante e como valor da operação aquele constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado.

Parágrafo único. Fica permitido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor:

I - que possua controle individualizado diário de abate por encomendante, a emissão de uma única nota fiscal para registrar a entrada do gado em seu estabelecimento industrial, englobando todas as entradas do dia, mencionando:

a) o número de cabeças de gado recebidas;

b) o peso total do gado abatido;

c) os números das notas fiscais de venda do produtor para o estabelecimento comercial de carne;

II - não emitir a folha de abate mencionada no art. 282 do RCTE.

Art. 3º Na saída de mercadoria industrializada, o estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento comercial de carne, com destaque do ICMS, se for o caso, contendo os requisitos exigidos pela legislação e:

I - como Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP:

a) 5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa, quando o estabelecimento comercial de carne não tiver emitido a nota fiscaI de remessa do gado para industrialização;

b) 5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando o estabelecimento comercial de carne tiver emitido a nota fiscaI de remessa do gado para industrialização;

II - como valor da operação, o constante da nota fiscaI que acobertou o trânsito do gado, acrescido do valor cobrado pela industrialização.

§ 1º O estabelecimento comercial de carne destinatário da mercadoria objeto da industrialização deve registrar a nota referida no caput no livro Registro de Entradas, pelo seu valor:

I - total, caso tenha emitido a correspondente nota fiscaI de remessa para industrialização;

II - cobrado pela industrialização, na situação em que não tenha sido emitida a nota fiscaI de remessa para industrialização.

§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o registro da nota fiscaI correspondente à aquisição, pelo estabelecimento comercial de carne.

Art. 4º Caso o estabelecimento comercial de carne venda o subproduto oriundo do abate para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento frigorífico ou abatedor adquirente deve emitir, no último dia de cada mês, em relação a cada encomendante, nota fiscal para acobertar a entrada desse subproduto, pagando o imposto devido, se for o caso, até o dia seguinte de sua emissão, em DARE distinto;

II - o estabelecimento comercial vendedor fica dispensado da emissão da nota fiscaI de venda do subproduto ao frigorífico ou abatedor.

Parágrafo único. Não se aplicam à operação de que trata este artigo os benefícios dos créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, do Anexo IX do RCTE.

Art. 5º Ficam revogadas as Instruções Normativas de nº 367199-GSF, de 15 de abril de 1999, e nº 417/00-GSF, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 2009.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda