Publicado no DOE - GO em 16 fev 2009
Dispõe sobre o reconhecimento de utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O reconhecimento da utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, previsto na Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, deve ser realizado com a observância do disposto nesta Instrução.
Art. 2º O reconhecimento da utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR restringe-se à parcela incentivada utilizada até 31 de julho de 2008, em relação à qual:
I - o pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II - não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 31 de março de 2009, permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 3º O reconhecimento implica, em relação à parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a extinção dos créditos tributários constituídos até o dia 13 de janeiro de 2009, bem como a manutenção da aplicação das normas de operacionalização dos referidos programas.
§ 1º A extinção dos créditos tributários de que trata este artigo deve ser imediata, na hipótese em que a parcela não incentivada tenha sido efetuada fora do prazo legal ou no caso de pagamento à vista da referida parte, observados os procedimentos desta Instrução.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento parcelado da parcela não incentivada, fica sobrestado o andamento do processo administrativo tributário correspondente à parcela incentivada, até que o parcelamento seja quitado ou extinto, sendo que, no caso de extinção do parcelamento:
I - o sujeito passivo perde integralmente o direito ao reconhecimento de que trata esta Instrução;
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente, de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 4º Sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas para o reconhecimento da utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, conforme disposto no art. 2º, o reconhecimento alcança a utilização dos referidos incentivos na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos sem o pagamento da parcela não incentivada ou cujo pagamento tenha sido efetuado fora do prazo legal.
Art. 4º Fica permitido o pagamento da parcela não incentivada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante requerimento do sujeito passivo, conforme modelo previsto no Anexo I, protocolizado junto à:
I - Gerência Especial de Auditoria, até o dia 16 de março de 2009, tratando-se de crédito tributário ainda não constituído ou cuja constituição seja restrita à parcela não incentivada;
II - Gerência de Cobrança e Programas Especiais, até o dia 31 de março de 2009, tratando-se de crédito tributário constituído.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I:
I - a Gerência Especial de Auditoria, após proceder à constituição do crédito tributário, deve encaminhar os autos do processo administrativo tributário à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para efetivação do parcelamento;
II - a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve solicitar o comparecimento do sujeito passivo para fins de efetivação do parcelamento.
§ 2º O sujeito passivo deve anexar ao requerimento referido no caput demonstrativo que discrimine, mensalmente, os valores da parcela incentivada e da parcela não incentivada, ao qual, na hipótese de crédito tributário ainda não constituído, deve ser juntada a respectiva cópia do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput o crédito tributário já parcelado pode ser objeto de novo parcelamento, adequando-se o número de parcelas para mais ou para menos, observado o limite previsto no caput deste artigo.
§ 4º Na adequação a que se refere o § 3º, se a lei tiver concedido ao crédito tributário já parcelado redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária, ficam mantidas essas reduções, adequando-se o percentual de redução, conforme seja o número de parcelas do novo parcelamento, de acordo com as regras estabelecidas na referida lei.
§ 5º Na hipótese referida no § 4º, a data prevista para pagamento da última parcela do novo parcelamento não pode ultrapassar a data correspondente ao prazo máximo de parcelamento previsto na lei que tiver concedido redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária, sem prejuízo da opção pelo parcelamento de acordo com as normas comuns estabelecidas na legislação tributária.
Art. 5º Para extinção de crédito tributário prevista no art. 3º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, conforme modelo constante do Anexo II, até:
I - 13 de abril de 2009, na situação de que trata o inciso I do art. 2º;
II - 1º de junho de 2009, na situação de que trata o inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. O requerimento deve estar instruído com cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento:
I - integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada;
II - das parcelas vencidas até a data de protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da parcela incentivada.
Art. 6º A SAT deve tomar as providências necessárias à juntada do requerimento referido no art. 5º ao correspondente processo administrativo tributário.
§ 1º Dentro de 90 (noventa) dias contados da data de protocolização do requerimento, a SAT deve decidir acerca do reconhecimento da utilização da parcela não incentivada e da extinção do correspondente crédito tributário, devendo, ainda, encaminhar os autos à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para:
I - extinção do crédito tributário, no caso de manifestação favorável ao pleito;
II - que seja dado prosseguimento ao processo administrativo tributário, no caso de manifestação desfavorável ao pleito.
§ 2º Na hipótese de inexistência de processo administrativo tributário relativo ao requerimento deve ser exarado despacho:
I - reconhecendo a utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, caso a manifestação seja favorável ao pleito;
II - de encaminhamento dos autos ao órgão competente para efetivação do lançamento do correspondente crédito tributário, caso a manifestação seja desfavorável ao pleito, ainda que de forma parcial.
Art. 7º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado o deferimento da solicitação de extinção de crédito tributário realizada pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 16.462/2008, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos exigidos para extinção do crédito tributário, a Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para extinção da ação de execução fiscal.
Art. 8º Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Instrução as demais normas previstas na Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008, excetuadas aquelas especialmente disciplinadas nesta Instrução.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2009.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
ANEXO I ANEXO II