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Instrução Normativa GSF nº 990 de 09/04/2010


 Publicado no DOE - GO em 14 abr 2010


Dá interpretação aos termos "produto intermediário" e "material de embalagem" para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 46 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,

Resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração, observado o disposto nesta instrução e as demais normas pertinentes.

Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:

I - a expressão "linha de produção" compreende:

a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;

b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;

II - a referência ao sistema de produção por linha engloba os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem em oficina ou em célula de produção;

III - em se tratando de extração mineral ou fóssil, os termos industrialização, fabricação, produto em fabricação devem ser entendidos como se referissem à extração ou ao produto extraído, feitas as necessárias adaptações;

IV - o termo fabricação engloba os processos industriais de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.

§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:

I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte, peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;

II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;

III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1388 DE 19/03/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1388 DE 19/03/2018):

§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.

§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.

Art. 4º Considera-se consumida no processo de industrialização a energia elétrica utilizada para:

I - efetivar o funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados à fabricação do produto;

II - emprego nas demais atividades do estabelecimento industrial, por força do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 522 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao combustível cuja entrada no estabelecimento industrial seja para utilização ou emprego nas funções e processos referidos no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Não se considera consumido no processo de industrialização o combustível utilizado para o transporte:

I - da matéria-prima do local de sua extração ou produção até o local de início da linha de produção ou de armazenamento;

II - da matéria-prima do local de armazenamento até o local de início da linha de produção;

III - do produto em elaboração entre os diversos locais de industrialização, nos casos em que a industrialização do produto seja executada por etapas.

Art. 5º Considera-se material de embalagem a mercadoria destinada a acondicionar o produto fabricado para fins de transporte ou apresentação.

Parágrafo único. Incluem-se entre o material de embalagem os:

I - recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto fabricado;

II - rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1388 DE 19/03/2018):

III - produtos destinados à lavagem, esterilização ou outro tratamento aplicado sobre o recipiente que acondicionar o produto.

Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 7º Fica Revogado o Ato Normativo nº 21/80-GSF, de 4 de dezembro de 1980.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de abril de 2010.

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda