Publicado no DOU em 13 nov 1975
Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 29/09/201, efeitos a partir de 01/01/2018):
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convênio.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado.
2 - Cláusula segunda. Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
O Convênio ICM 38/1988, na sua cl. 1ª, estipulou novas dilações de prazos de pagamento e, em seus §§, tratou de exceções e da condição para alteração dessas dilações. Na sua cl. 2ª, deu as regras de adequação aos prazos da cl. 1ª.
3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 38, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, com efeitos a partir de 10.11.1988)
4 - Cláusula quarta. Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
a) os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 35, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto na letra b da cláusula segunda.
Parágrafo único. (Revogado pelo Convênio ICM nº 25, de 15.09.1977, DOU 20.09.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
5 - Cláusula quinta. Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.
6 - Cláusula sexta. O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.
7 - Cláusula sétima. No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
Parágrafo único. A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 32, de 26.04.2000, DOU 08.05.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
8 - Cláusula oitava. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Antiga Cláusula sétima renumerada pelo Convênio ICMS nº 32, de 26.04.2000, DOU 08.05.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.