Convênio ICM nº 20 de 05/11/1975


 Publicado no DOU em 13 nov 1975


Dá nova redação ao parágrafo 2º, da cláusula primeira, do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo 2º, da Cláusula primeira do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE 16/1973, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/1975, de 27 de fevereiro de 1975".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.