Publicado no DOU em 7 mar 1975
Altera disposição do Convênio ICM 01/75, de 27.02.1975, prorroga os prazos de fruição dos benefícios previstos no Convênio de Salvador, de 22.11.1966.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula terceira do Convênio ICM 01/1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração".
2 - Cláusula segunda. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1980 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d", do inciso 2 da cláusula I do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.