Publicado no DOE - MA em 24 dez 1992
Reformula o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, nos termos do art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO I - DO FATO GERADORArt. 2º O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º Em tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.
§ 3º Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.
§ 5º Ocorre também o fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.
Art. 3º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULOArt. 4º A base de cálculo do imposto é:
I - veículo novo: o valor venal constante da nota fiscal ou do consumidor que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;
II - chassi novo, cuja carroceria seja aposta posteriormente: o montante correspondente ao somatório do valor do chassi, atualizado pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, quando da montagem final do veículo, com o valor da carroceria;
III - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.
IV - o valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.701-A de 26.11.2001, DOE MA de 18.12.2001)
§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.
§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes de tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre unidades federadas.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º a 5º do art. 91, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da comunicação pelo contribuinte à Gerência de Estado da Receita Estadual - GERE, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou registro no RENAVAN, instruído com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.701-A de 26.11.2001, DOE MA de 18.12.2001)
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTAArt. 5º As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, são:
I - de 1,0% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalo mecânico;
II - de 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;
III - de 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;
IV - de 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVELArt. 6º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 7º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do recolhimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO V - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕESArt. 8º São imunes ao imposto, os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 9º São isentas do pagamento do imposto:
I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II - os veículos de propriedade ou pose de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;
V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VII - os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;
VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;
IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
X - os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
XI - os veículos movidos a força motriz elétrica.
XII - os veículos usados, apreendidos e levados à hasta pública pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até o exercício em que ocorrer o leilão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.592, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)
Art. 10. As imunidades de que trata esta lei terão eficácia imediata e o recolhimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 106, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração.
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTOArt. 11. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará no mês de dezembro, tabela com valores do imposto, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a ser recolhido no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para moeda corrente na data do pagamento.
Art. 13. A Gerência de Estado da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação.
§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos ou usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo efetue junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do IPVA, bem como sua regularização.
§ 2º Em relação às operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da efetiva entrada em território maranhense, para que o adquirente do veículo efetue junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do IPVA, bem como sua regularização, observado:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.701-A de 26.11.2001, DOE MA de 18.12.2001)
Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de alteração de cores, licenciamento, transferência, averbação, cancelamento, emissão de 2ª via de DUT, fornecimento de prontuário e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrito ou matrícula do veículo.
Art. 15. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da Federação, observando sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESArt. 16. A inobservância dos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - 30% (trinta por cento) incidente sobre o montante do imposto devido, nele incluído os acréscimos legais;
II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de requerimento de imunidade ou isenção.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício.
Art. 17. Os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA não recolhidos tempestivamente, sofrerão correção monetária e acréscimos moratórios.
§ 1º A correção monetária será devida a partir do mês calendário seguinte à data em que o débito deveria ter sido pago, de acordo com os índices baixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os acréscimos moratórios serão devidos nos seguintes percentuais:
a) de 10% (dez por cento), para atraso de até 30 (trinta) dias;
b) de 1% (um por cento), por cada mês ou fração de mês, seguinte ao atraso de 30 (trinta) dias, acumulado ao percentual previsto na alínea anterior.
Art. 18. As multas previstas no art. 16 serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cincoenta por cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração;
II - de 20% (vinte por cento), se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
III - de 10% (dez por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;
IV - de 5% (cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica em renúncia à defesa e desistência dos recursos interpostos.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLEArt. 19. A fiscalização e arrecadação do IPVA compete à Secretaria de Estado da Fazenda, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito e Polícia Militar do Estado.
Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.
CAPÍTULO IX - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADOArt. 21. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cincoenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cincoenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repartição do indébito.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogada a Lei nº 4.701, de 12 de dezembro de 1986, e suas alterações.