Nota:Redação Anterior:
"II – Câmaras Técnicas."
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"XVII – as entidades não governamentais ambientalistas, da sociedade civil e do empresariado do Estado, em número não superior a dezesseis."
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§ 1.º - Os representantes elencados por este artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com os respectivos suplentes.
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"§ 2º O mandato dos Conselheiros terá a duração de três anos, a contar da data de posse, não devendo coincidir com o mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.748, de 05.10.2009, DOE MA de 07.10.2009)"
"§ 2.º - O mandato dos Conselheiros coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo Estadual."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Os representantes dos segmentos Empresariado e Entidades Ambientalistas da Sociedade Civil poderão, durante o processo eleitoral, no âmbito da Assembléia Deliberativa, indicar um terceiro e quarto representantes para efeito de substituição progressiva no caso de vacância do titular e suplente, do respectivo segmento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.748, de 05.10.2009, DOE MA de 07.10.2009)"
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"Art. 5º-A. A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONSEMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo Órgão Ambiental Estadual.
§ 1º As decisões da Câmara Especial Recursal terão caráter terminativo.
§ 2º A Câmara Especial Recursal será composta por um representante titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Órgão Ambiental Estadual do Maranhão, que a presidirá;
II - Órgão Estadual de Recursos Hídricos; ?
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - Entidades ambientalistas;
V - Entidades empresariais;
VI - Entidades de trabalhadores.
§ 1º Os representantes elencados nos incisos I, II e III e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI e seus suplentes serão indicados por seus pares, referendada a indicação pelo plenário do CONSEMA.
§ 3º Os representantes dos segmentos mencionados nos incisos deste artigo serão nomeados por ato governamental.
§ 4º Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
§ 5º A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.748, de 05.10.2009, DOE MA de 07.10.2009)"
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"Art. 5º-D. As Câmaras Técnicas de que trata o art. 4º terão as seguintes denominações:
I - Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros;
II - Florestas e Atividades Agrossilvopastoris;
III - Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas;
IV - Gestão Territorial e Biomas;
V - Controle e Qualidade Ambiental;
VI - Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos;
VII - Atividades Minerarias, Energéticas e de Infra-estrutura;
VIII - Economia e Meio Ambiente;
IX - Educação Ambiental;
X - Assuntos Internacionais e Assuntos Jurídicos.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de segmentos interessados nas matérias, e colaboradores, a critério do Presidente da Câmara Técnica.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão constituídas por até sete conselheiros titulares e/ou suplentes, definidos pelo Plenário, ou ainda por representantes por eles indicados formalmente à Secretaria-Executiva, com direito a voz e voto, respeitando o principio da proporcionalidade do plenário do CONSEMA.
§ 3º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, renovável uma única vez, por igual período.
§ 4º Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar, simultaneamente, de até duas Câmaras Técnicas, respeitado o princípio de que cada segmento, órgãos federais, estaduais, municipais, empresariais e entidades ambientais da sociedade civil, deverá estar representado em todas as Câmaras Técnicas.
§ 5º É vedado o exercício da representação para os segmentos empresarial e entidades ambientais da sociedade civil nas Câmaras Técnicas, que tenham vínculos negociais de serviços ou produtos com Órgão da Administração Direta ou Indireta, assim como da iniciativa privada, diretamente interessada nos serviços públicos, objeto do Órgão Ambiental Estadual, seja através de pessoa física ou pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.748, de 05.10.2009, DOE MA de 07.10.2009)"
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"Art. 6º O CONSEMA reunir-se-á em caráter ordinário a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.748, de 05.10.2009, DOE MA de 07.10.2009)
"Art. 6.º O CONSEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O CONSEMA poderá se reunir em São Luís ou em qualquer ente federativo municipal no Estado, a pedido do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.748, de 05.10.2009, DOE
MA de 07.10.2009)"
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º O CONSEMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.748, de 05.10.2009, DOE MA de 07.10.2009)"
"Art. 8.º O CONSEMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1.º - Cada Conselheiro terá direito a um único voto.
§ 2.º - O Presidente do CONSEMA será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo subsecretário da SEMA, e na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CONSEMA.
§ 3.º - Os membros do CONSEMA que faltarem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justo motivo, serão substituídos pelos respectivos suplentes."
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Art. 10 O CONSEMA poderá criar Câmaras Técnicas correspondentes à área de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente, constituídas por Técnicos indicados pelos Conselheiros, sendo sua composição de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, para relatar, examinar e emitir parecer sobre assuntos de sua competência.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 11 Em caso de urgência, o Presidente do CONSEMA poderá criar Câmaras Técnicas "ad referendum" do Plenário.