Publicado no DOE - MA em 3 dez 1996
Introduz modificações nos arts. 68 a 72 e § 1º do art. 201 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 - Código Tributário do Estado do Maranhão, dá nova redação ao § 2º do art. 24 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988, e ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.530, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 1º Os arts. 68 a 72 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 - Código Tributário do Estado do Maranhão, passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 68. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas :
I - de 30 % ( trinta por cento ) do valor do imposto, quando :
a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido os documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;
b) deixar de proceder a retenção do imposto no caso de antecipação parcial;
II - de 50 % ( cinqüenta por cento ) do valor do imposto, quando :
a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;
b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
c) transferir, sem prévia autorização do Fisco, crédito do imposto, não previsto na legislação tributária;
d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;
e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;
III - de 60 % ( sessenta por cento ) do valor do imposto, quando :
a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;
b) deixar de proceder a retenção do imposto por substituição tributária;
IV - de 70 % ( setenta por cento ) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não tributadas;
V - de 80 % ( oitenta por cento ) do valor do imposto, quando :
a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;
b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
VI - de 100 % ( cem por cento ) do valor do imposto, quando :
a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentos fiscal hábil;
b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) entregar mercadorias depositados a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;
e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;
f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;
i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
VII - de 100 % ( cem por cento ) do valor do acréscimo, aos contribuintes que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente;
VIII - de 10 ( dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando deixar de entregar à repartição competente, as vias de documentos fiscais;
IX - de 20 ( vinte ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando :
a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;
b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações, nos livros fiscais próprios;
c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;
d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;
e) utilizar documento fiscal sem aposição do selo fiscal, quando exigido, por documento;
X - de 70 ( setenta ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando :
a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;
b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea b do inciso XI;
c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;
d) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF para emissão de documento fiscal, sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares e sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;
e) emitir cupom fiscal que não contenha as indicações necessárias, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação e/ou prestação, ou que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas;
f) afixar em local não visível ao público, etiqueta adesiva de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XI - de 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando :
a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;
XII - de 110 ( cento e dez ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando :
a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;
c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;
d) deixar de informar à repartição fiscal competente, a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível ), empregados como controle fiscal;
e) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com etiqueta adesiva rasurada;
f) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;
g) deixar de apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;
XIII - de 500 ( quinhentas ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;
XIV - de 150 ( cento e cinqüenta ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a etiqueta adesiva, na forma prevista na legislação tributária estadual;
XV - de 220 ( duzentas e vinte ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento ou não exibir à fiscalização tributária estadual, quando solicitado, cupom de leitura de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) deixar de comunicar à repartição fiscal competente, a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;
c) deixar de comunicar o recebimento, a entrega ou prestar informações inverídicas à fiscalização tributária estadual, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a usuário final localizado neste Estado;
d) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado a venda de combustível ( bomba de combustível );
XVI - de 440 ( quatrocentas e quarenta ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) manter equipamento emissor de cupom não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no recinto de atendimento ao público;
b) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;
c) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e em bomba de combustível ;
d) extraviar ou perder dispositivo de segurança ( lacre ) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível ), por unidade perdida ou extraviada;
e) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança ( lacre ) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível ), por unidade;
f) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível ), sem o dispositivo de segurança ( lacre ) previsto na legislação tributária estadual;
g) violar o dispositivo de segurança ( lacre ) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível );
XVII - de 670 ( seiscentas e setenta ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e/ou equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustíveis ), não autorizado pelo Fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias e/ou serviços, se for o caso;
XVIII - de 1% ( um por cento ) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadoria ou serviço não tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, diferimento ou suspensão, desacobertados de documento fiscal hábil;
§ 1º Na hipótese da alínea d do inciso X deste artigo, independentemente da penalidade nele prevista, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo previsto para impugnação do auto de infração, regularizar o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou adotar, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas :
I - lavratura de Termo de Apreensão do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em situação irregular;
II - representação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente.
§ 3º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de 220 ( duzentas e vinte ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 69. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa equivalente ao valor de 10 ( dez ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 70. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto, a que se refere a alínea e do inciso II, do art. 68, nos seguintes casos I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;
II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;
III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.
Art. 71. As multas oriundas de Termo de Apreensão ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:
I - de 60 % ( sessenta por cento ), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 ( trinta ) dias, a contar data da intimação;
II - de 40 % ( quarenta por cento ), excepcionalmente, no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20 % ( vinte por cento ) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da intimação.
§ 1º A redução de que trata este artigo não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Apreensão, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da data de sua expedição.
§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% ( cinco por cento ), a cada trinta dias subsequentes.
Art. 72. O pagamento espontâneo do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, quando efetuado fora dos prazos previstos na legislação tributária, fica sujeito a multa moratória de 0,3% ( três décimos por cento ) ao dia, até o limite de 9 % ( nove por cento ).
§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, aplica-se o mesmo percentual previsto neste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, sem a cobrança da multa moratória, desde que o requerente comprove a sua liquidez negativa. "
Art. 2º O § 1º do art. 201 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação :
"§ 1º Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.530, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não se aplica à parcela que permanecer em atraso por prazo superior a 10 ( dez ) dias contados a partir do seu vencimento."
Art. 4º O § 2º do art. 24 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS em até 41,17 % ( quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento ), nas operações internas, e a conceder crédito presumido de até 2 % ( dois por cento ) sobre o valor das operações interestaduais realizadas por contribuintes comerciantes atacadistas que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização."
Art. 5º As disposições desta lei, à exceção das relativas à redução das multas e à juros de mora, aplicam-se a atos pretéritos, inclusive definitivamente julgados, desde que lhes comine pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 1995, em relação ao art. 3º.