Publicado no DOE - MA em 3 dez 1997
Autoriza o Poder Executivo a dispensar crédito tributário na forma que indica, introduz alterações no Código Tributário do Estado (Lei nº 3.875/77) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dispensar crédito tributário, lançado até 31 de agosto de 1997, oriundo do ICMS, inclusive o decorrente de multa por falta de cumprimento de obrigação tributária acessória, de valor igual ou inferior a 1.647 (Um mil, seiscentos e quarenta e sete UFIR), em qualquer fase administrativa ou judicia na esfera cível. (Redação dada ao caput Lei nº 7.157, de 25.05.1998, DOE MA de 29.05.1998)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior será concedido de ofício, pela autoridade administrativa competente.
Art. 3º Para os efeitos do disposto no art. 1º da presente Lei, o crédito tributário será corrigido monetariamente até o último dia do mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.
Art. 4º No caso de crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, o benefício será aplicado sobre o saldo devedor remanescente, observado o limite previsto no art. 1º
Art. 5º A falta de apresentação da Guia de Informação Mensal - GIM-ICMS, por 90 (noventa) dias consecutivos, sujeitará o infrator a suspensão de sua inscrição no CAD/ICMS.
Art. 6º O atraso no pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias implicará a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.
Art. 7º Os contribuintes enquadrados na hipótese dos arts. 5º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações de circulação de mercadorias, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do estado.
Art. 8º O imposto declarado na Guia de Informação Mensal - GIM-ICMS deverá ser inscrito em Dívida Ativa se o sujeito não pagá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu vencimento, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 9º A Guia de Informação Mensal - GIM-ICMS poderá ser entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10. Os arts. 159 e 172, da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 (Código Tributário do Estado), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será o sujeito passivo declarado revel, providenciando-se a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa".
Art. 172. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e/ou de multa de valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIR".
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 5.818, de 12 de novembro de 1993.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a dotas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 1997, 176º DE INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.