Publicado no DOE - MA em 23 jun 1999
Altera dispositivos da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996:
I - a alínea a do inciso VI do art. 40:
"a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea c do inciso XI deste artigo;"
II - o inciso XVII do art. 40:
"XVII - 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e/ou equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias e/ou serviços, se for o caso;
b) obrigado ao uso, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem atender às especificações estabelecidas pela legislação tributária;
c) o estabelecimento obrigado ao uso de ECF emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente não vinculado ao ECF;
d) a empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, não atender aos requisitos impostos pela legislação tributária."
III - o art. 41:
"Art. 41 As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa equivalente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."
Art. 2º Fica acrescentada a alínea c ao inciso XI do art. 40 da lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"c) o valor do imposto for inferior a 100 UFIR, nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO MARANHÃO
GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
OFÍCIO Nº São Luís, de de 1999.Senhora Governadora, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996.
As alterações da legislação tributária estadual que tenho o privilégio de submeter à superior consideração de Vossa Excelência apresentam tríplice escopo: estabelecer multa mínima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; apenar com multa de 100 (cem) UFIR as infrações para as quais não haja penalidade específica; instituir multa de 800 (oitocentas) UFIR pela não utilização ou utilização indevida de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nas duas primeiras medidas propostas, o objetivo é dotar a penalidade pecuniária da idoneidade necessária para desestimular o cometimento de práticas lesivas ao Fisco; já na terceira, a intenção é colmatar incômoda lacuna da nossa legislação. Estou certo de que, se as regras sugeridas forem adotadas e transformadas em lei, passarão a constituir importante instrumento de combate à sonegação fiscal.
Assim, solicito os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de enviar o presente anteprojeto de lei à magna Assembléia Legislativa do Estado, na forma do art. 46 da Constituição Estadual.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito e reverente admiração.
Respeitosamente,
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente da Receita Estadual