Lei nº 7.568 de 07/12/2000


 Publicado no DOE - MA em 22 dez 2000


Altera dispositivos da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com fulcro na Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000 e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996:

I - o inciso XII do art. 8º:

"XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

II - a alínea e do inciso IV do art. 16:

"e) - gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;"

III - o inciso V do Parágrafo único do art. 18:

"V - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

IV - o § 6º do art. 32:

"§ 6º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no § 2º deste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

V - o inciso II do art. 45:

"II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados, à Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

I - a alínea "c-1 ao inciso III do art. 30:

"c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;"

II - o § 5º ao art. 30:

"§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

III - o § 7º ao art. 32:

"§ 7º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado."

IV - o art. 38.A:

"Art. 38.A Os saldos credores acumulados na forma prevista no artigo anterior, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério deste Estado, transferidos a outros contribuintes aqui localizados, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito."

V - o inciso IV ao art. 45:

"IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

Art. 3º Ficam revogados os incisos II ao VI do art. 36 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.