Publicado no DOE - MA em 21 jun 2001
Altera dispositivo da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 36 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996:
"Art. 36. Salvo determinação em contrário da legislação, ocorre a anulação do crédito, quando:
I - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - ocorrer perecimento, deterioração, extravio, furto ou roubo;
V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 2º Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.