Decreto nº 18.489 de 25/02/2002


 Publicado no DOE - MA em 4 mar 2002


Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 16 do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, que estende a aplicação desse Decreto ao bilhete de passagem emitido por ECF.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84/01, de 28.09.01 e Convênio ICMS 112, de 7 de dezembro de 2001,

DECRETA

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto ao bilhete de passagem emitido por equipamento ECF."

Art. 2º O art. 16 do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de dezembro de 2001

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.