Lei nº 7.978 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - MA em 30 set 2003


Altera a Lei nº 6.429, de 20 de Setembro de 1995, que dispõe sobre o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995 a seguir mencionados, passam a vigorar, com as seguintes alterações.

"Art. 1º (...)

§ 2º O agente financeiro das operações do SINCOEX é o Banco do Estado do Maranhão S/A -BEM ou outra instituição financeira indicada pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)"

"Art. 2º (...)

I - para empresas de comércio exterior, nas operações internacionais de importação, o financiamento equivalerá até 9% (nove por cento) do valor da saída de mercadorias tributadas;

II - para empresa industrial e agroindustrial, o financiamento será de até 75% (setenta e cinco por cento) do total do ICMS a recolher.(NR)"

"Art. 3º O financiamento com incentivo do SINCOEX para empresa industrial ou agroindustrial e de comércio exterior terá o prazo de até doze anos e meio, observado os seguintes critérios:(NR)

I - recolhimento regular do ICMS relativo ao percentual não financiado, apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, substituição tributária e o oriundo de importação do exterior; (NR)

II - aplicação do percentual financiado no processo produtivo da empresa.

§ 1º A empresa já beneficiada com o prazo de 10 (dez anos concedido pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, poderá ter aquele prorrogado até o limite estabelecido no caput deste artigo. (NR)

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º fica condicionada a apresentação de Carta Consulta de Habilitação ao Conselho Deliberativo do Sistema de Apoio à Industria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - CONDEX, a quem cabe deliberar sobre a aprovação, observados os critérios estabelecidos no regulamento. (NR)

"Art. 4º A parcela mensal correspondente ao percentual financiado à empresa industrial, agroindustrial e de comércio exterior terá prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses para amortização.( NR)

I - a amortização de cada parcela mensal financiada, devidamente atualizada monetariamente, dar-se-á 30 (trinta) dias após o término do prazo de sua carência; (NR)

II - o Poder Executivo poderá reduzir, a título de incentivo, os valores resultantes de cada parcela financiada em até 95% (noventa e cinco por cento), respeitada a política de desenvolvimento industrial do Estado. (NR)

Parágrafo Único. Para concessão da redução de que trata o inciso II serão avaliadas as seguintes condições da empresa a ser beneficiada:

I - investimento realizado ou a realizar;

II - número de empregados;

III - cumprimento às normas de proteção ao meio ambiente;

IV - tempo de efetiva atividade neste ou noutro Estado;

V - aproveitamento de matéria prima local;

VI - pioneirismo.

"Art. 7º O financiamento com o incentivo do SINCOEX terá cancelamento imediato quando a empresa beneficiária:

I - infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal;

II - deixar de cumprir por três meses consecutivos as metas de produção do empreendimento propostas na Carta Consulta de Habilitação;

III - transferir suas instalações para outro Estado da Federação;

IV - tiver decretação de falência ou concordata.

Parágrafo Único. O cancelamento de que trata este artigo implicará no vencimento antecipado do financiamento transformando - se seu valor em débito para com a Fazenda Pública Estadual."

Art. 2º A Lei nº 6.429,de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo e artigo:

"Art. 1º (...)

§ 3º Na ampliação e relocalização o financiamento incentivado pelo SINCOEX somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo a saída da produção previamente fixada."

"Art. 3º A. Não se habilita ao financiamento do SINCOEX a empresa que:

I - esteja inadimplente perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal, e o sistema de seguridade social;

II - não tenha licenciamento ambiental pertinente ou que esteja descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;

III - não atenda aos critérios e diretrizes econômicas e sociais do Estado."

Art. 3º Ficam revogados o § 1º, do art. 2º e os artigos 5º, 6º e 8º da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual