Decreto nº 19.886 de 19/09/2003


 Publicado no DOE - MA em 26 set 2003


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/01 e 15/03, de 4 de abril de 2003,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - do art. 3º:

a) a alínea d do inciso II do caput:

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;";

b) o inciso V do caput:

"V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;";

c) o caput do inciso VI do caput:

"VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:";

d) o caput do inciso X do caput:

"X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:";

e) as alíneas a, b, c, e, f e g do inciso XI do caput:

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres;";

"b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;";

"c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;";

"e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;";

"f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;";

f) o § 2º:

"§ 2º Os dados das alíneas "a" a "c" e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";

II - do art. 4º:

a) a alínea a do inciso II do caput:

"a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;";

b) o caput do inciso X do caput:

"X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:";

c) a alínea a do inciso XIII do caput:

"a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;";

d) o caput do § 3º:

"§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:";

III - o inciso V do caput do art. 5º:

"V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;";

IV - do art.6º:

a) o caput do § 2º e os caput dos seus incisos VII e VIII:

"§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:"

"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:"

"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:";

b) a alínea b do inciso V do § 4º:

"b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;";

V - do art. 7º:

a) o caput e a alínea e do inciso III do caput:

"III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:"

"e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;';

b) a alínea a do inciso V do caput:

"a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;";

c) o inciso IX do caput:

"IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;";

VI - do art. 9º:

a) a alínea b do inciso II do caput:

"b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;";

b) o inciso V do § 2º:

"V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.";

VII - os incisos VIII, IX e X do caput do art. 11:

"VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;";

VIII - do art. 12:

a) os incisos II e IV do caput:

"II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;"

"IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;";

b) do inciso VII do caput:

1. a alínea b:

"b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;"

2. o item 3 da alínea c:

"3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo;";

c) o inciso IX do caput:

"IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;";

IX - o título da Seção VII do Capítulo III do Título I:

"Das Condições para Registro de Meio de Pagamento";

X - a alínea c do inciso I do caput do art. 17:

"c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;";

XI - o inciso IV do caput do art. 20:

"IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso III deste artigo.";

XII - o caput do art. 21:

"Art. 21. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:";

XIII - o caput do art. 22:

"Art. 22. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).";

XIV - o parágrafo único do art. 23:

"Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.";

XV - o art. 25 e seu parágrafo único:

"Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.";

XVI - o caput do inciso IV, e os incisos VI, IX e XII, todos do caput do art. 27:

"IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:"

"VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;"

"IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;"

"XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 7º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;";

XVII - o caput do art. 29:

"Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:";

XVIII - o caput do inciso V do art. 31:

"V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:";

XIX - o caput do inciso VIII do art. 32:

"VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:";

XX - os incisos I e IV do caput do art. 33:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no inciso anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.";

XXI - o inciso II do § 3º do art. 35:

"II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 6º, relacionados com o prestador do serviço;";

XXII - do art. 38:

a) a alínea c do inciso III do caput:

"c) endereço, com 79 caracteres;";

b) a alínea a do inciso V do caput:

"a) número do item registrado, com três caracteres;";

XXIII - o art. 40:

"Art. 40. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXIV - do art. 42:

a) as alíneas a e c do inciso VI do caput:

"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;"

"c) o endereço, com 79 caracteres;";

b) as alíneas g e i do inciso VII do caput:

"g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;"

"i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;";

c) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.";

XXV - o art. 43:

"Art. 43. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXVI - a alínea c do inciso III do caput do art. 56:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXVII - do art. 58:

"Art. 58. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.";

XXVIII - a alínea c do inciso III do caput do art. 59:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXIX - a alínea c do inciso II do caput do art. 60:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXX - renomear o parágrafo único para § 1º do art. 66, com a seguinte redação:

"§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.";

XXXI - o caput do art. 69:

"Art. 69. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.";

XXXII - o caput do § 1º, e seus incisos I, II, III e IV, todos do art. 86:

"§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;";

XXXIII - do art. 88:

a) os incisos I, III, VII, X, XI, XIII do caput:

"I - disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;"

"III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;"

"VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;"

"X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;"

"XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;"

"XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;";

b) o caput e as alíneas b e d do inciso XVI do caput:

"XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:"

"b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;"

"d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;";

c) o inciso XVII do caput:

"XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.";

XXXIV - o caput e o § 1º do art. 98:

"Art. 98. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC."

"§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.";

XXXV - do art. 100:

a) a alínea b do inciso III do caput:

"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

b) o item 2 da alínea a do inciso IV do caput:

"2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

c) os itens 1 e 2 do inciso V do caput:

"1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;"

"2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;";

XXXVI - o inciso X do caput do art. 108:

"X - no rodapé: os dados previstos na legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.";

XXXVII - o art. 130:

"Art. 130. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 69.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.";

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº19.714 de 10 de julho de 2003 com as redações que se seguem:

I - ao art. 4º:

a) o inciso XIV ao caput:

"XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento;";

b) os §§ 7º, 8º e 9º:

"§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada."

"§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor."

"§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "Fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

II - ao art. 6º:

a) o item 4 à alínea f do inciso I do § 2º:

"4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;";

b) os §§ 5º e 6º:

"§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado."

"§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.";

III - ao art. 7º:

a) as alíneas f e g ao inciso III do caput:

"f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item."

"g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;";

b) a alínea e ao inciso IV do caput:

"e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;"

c) o inciso XI ao caput:

"XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.";

IV - os incisos XVIII e XIX ao caput do art. 11:

"XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte."

"XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.";

V - ao art. 12:

a) ao inciso VII:

1. o item 4 à alínea c:

"4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;";

2. à alínea d:

"d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.";

VI - ao art. 27:

a) os incisos XIV, XV e XVI ao caput:

"XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal."

"XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico."

"XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.";

b) os §§ 2ºe 3º, renomeando o parágrafo único como § 1º:

"§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte.";

"§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.";

VII - o inciso VI ao art. 31:

"VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.";

VIII - ao art. 32:

a) a alínea c ao inciso V do caput:

"c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;"

b) o item 11 à alínea d do inciso VIII do caput:

"11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;";

c) a alínea k ao inciso IX do caput:

"k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;";

IX - o § 2º ao art. 34, renomeando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.";

X - o inciso IV ao § 3º do art. 35:

"IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.";

XI - a alínea g ao inciso XI do caput do art. 36:

"g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.";

XII - o § 3º ao art. 37:

§ 3º Emissão da Leitura X no início e no término da Fita-Detalhe, por ocasião da troca de bobina.

XIII - o parágrafo único ao art. 60:

"Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.";

XIV - o § 2º ao art. 66:

"§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.";

XV - os §§ 1º e 2º ao art. 85:

"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."

§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previ"sto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.";

XVI - os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 86:

"§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.";

"§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças ou Gerência da Receita Estadual da unidade federada onde se encontre instalado o computador.";

§ 5º É permitido ECF-MR interligado a computador, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS e com prévio conhecimento do fisco.".

XVII - o inciso XVIII ao caput do art. 88:

"XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.";

XVIII - o § 8º ao art. 105:

"§ 8º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral -GT, e nos totalizadores parciais, bem como dano na Memória Fiscal, deve ser comunicado ao fisco pelo usuário e/ ou empresa interventora.".

XIX - o parágrafo único ao art. 109:

"Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividades da empresa interventora os Atestados de Intervenção Técnica não lavrados ( emitidos, utilizados)serão entregues à Receita Estadual mediante recibo.".

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº19.714, de 10 de julho de 2003:

I - os incisos III e IV do caput do art. 33;

II - o inciso V do caput do art. 60;

III - o inciso III do caput do art. 67;

IV - o § 2º do art. 86;

V - o item 3 do inciso V do caput do art. 90;

VI - os parágrafos 8º e 9º do art. 95.

Art. 4º Fica convalidada a utilização, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data de 1º de setembro de 2003, de bobinas confeccionadas nos termos do Convênio 15/03, de 4 de abril de 2003 nele especificados.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.