Decreto nº 19.419 de 24/02/2003


 Publicado no DOE - MA em 28 fev 2003


Dispõe sobre cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002,

DECRETA

Art. 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.