Publicado no DOE - MA em 11 out 2006
Altera o Anexo 9.4 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre o Sistema de Controle Interestadual de mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 10/03, 55/04, 27/05 e 19/06, de 07 de julho de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 9.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica acrescido dos dispositivos a seguir indicados com as seguintes redações:
I - o § 3º ao art. 2º:
"§ 3º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pelo fisco. "; (Prot. ICMS 19/06).
II - o item 18 e seus subitens ao Anexo II:
"18. SOLVENTES:
| NCM | PRODUTO |
18.1 | 2707.10.00 | Benzol (benzenos); |
18.2 | 2707.20.00 | Tolenol (tolueno); |
18.3 | 2707.30.00 | Xilol (xilenos); |
18.4 | 2707.40.00 | Naftaleno; |
18.5 | 2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86; |
18.6 | 2710.11.10 | Hexano comercial; |
18.7 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral ("white spirit"); |
18.8 | 2710.11.49 | Outras naftas; |
18.9 | 2710.19.19 | Outros querosenes; |
18.10 | 2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados; |
18.11 | 2902.11.00 | Cicloexano; |
18.12 | 2902.19 | Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos; |
18.13 | 2902.20.00 | Benzeno; |
18.14 | 2902.30.00 | Tolueno; |
18.15 | 2902.4 | Xilenos; |
18.16 | 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
".(Prot. ICMS 19/06).
Art. 2º Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, fica implementado o controle do produto constante do item 18 do Anexo II a partir de 1º de setembro de 2006. (Prot. ICMS 19/06).
Art. 3º Fica incluído o Estado do Tocantins nas disposições contidas no art. 1º do Anexo 9.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, nos termos do Protocolo ICMS 10/03. (Prot. ICMS 19/06).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS 19/06, de 7 de julho de 2006, no Diário Oficial da União.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda