Publicado no DOE - MA em 11 out 2006
Acrescenta dispositivo ao RICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na saída de equipamentos que compõem o sistema de Medição de Vazão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 69/06, de 24 de julho de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º ao Anexo 1.1 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).
Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de agosto de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda