Decreto nº 21.939 de 15/03/2006


 Publicado no DOE - MA em 17 mar 2006


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com fulcro no convênio ICMS 153/05.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/01 e 153/05, de 16 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, que integra o Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o § 10 do art. 4º:

"§ 10 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea g do inciso I do art. 67 .";(Conv. ICMS 153/05).

II - a alínea g do inciso I do art. 67:

"g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10 do art. 4º provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;" (Conv.ICMS 153/05).

Art. 2º Fica revogada a alínea c do inciso IV do art. 75.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação do Convênio ICMS nº 153/05, de 16 de dezembro de 2005, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda