Publicado no DOU em 22 abr 1977
Dispõe sobre a redução temporária do benefício fiscal nas exportações para o exterior de farelo e torta de soja.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 7, de 21.03.1978, DOU 28.03.1978, com efeitos a partir de 01.05.1978.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 2, de 06.05.1977, DOU 10.05.1977, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão temporariamente o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.
§ 1º. Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação emitida pela CACEX, do Branco do Brasil S/A.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste Convênio enquanto vigorar a quota de contribuição, estabelecida pelo Governo Federal, restabelecido, daí em diante, o percentual de 5% (cinco por cento) fixado no Protocolo AE 16/1973, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/1975, de 27 de fevereiro de 1975.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."